Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005232-22.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os períodos de 24/05/1982 a 06/05/1986, 01/07/1986 a 29/02/1986 e de 10/03/1996 a
09/10/1998 já foram considerados como laborados sob condições especiais pelo próprio INSS,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 70/71 e
documento de fl. 68.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/10/1977
a 21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986,
17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a
24/09/2009. No que se refere à 26/10/1977 a 21/12/1977, o formulário de ID 94821698 - Pág. 70
e o laudo técnico pericial de fls. 71/91 comprovam que o autor trabalhou como ajudante de lixador
junto à Indústria e Comércio de Móveis Endres Ltda, onde “....realizava os serviços de lixar
manualmente as madeiras...”, no setor de marcenaria exposto a ruído de 82dbA a 92dbAA, o que
permite o seu reconhecimento como especial.
14 - No tocante à 01/02/1978 a 06/09/1979, o formulário de ID 94821698 - Pág. 106 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Págs. 108/118 comprovam que o postulante laborou como
aprendiz de ajustador mecânico junto à Vibrotex Telas Metálicas Ltda., exposto a ruído de 89dbA,
o que torna possível o seu reconhecimento como especial.
15 - No que se refere à 02/04/1980 a 19/06/1984, o PPP de ID 94822061 - Págs. 73/74 comprova
que o autor trabalhou como ajudante e ½ oficial ajustador mecânico junto à Industrias e Comércio
Ltda., O.R.M.A, exposto a ruído de 86,9dbA, sendo possível o seu reconhecimento como
especial.
16 - No que tange à 24/02/1986 a 18/03/1986, o formulário de ID 94821698 - Pág. 121 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Pág. 122 comprovam que o postulante laborou como fresador
junior junto à Cooper Tools Industrial Ltda., exposto a ruído de 85,80dbA, sendo possível,
portanto, o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto à 17/08/1988 a 26/01/1990, o PPP de ID 94821698 - Págs. 24/2 comprova que o
demandante laborou como fresador junto à Industrial Levorin S/A, exposto a ruído de 88dbA e
calor de 26,5 IBUTG, o que permite o reconhecimento pretendido em razão da exposição à
pressão sonora acima dos limites legais.
18 - No que se refere à 23/05/1990 a 26/03/1996, o PPP de ID 94821698 - Págs. 28/29 comprova
que o autor trabalhou como fresador mec. e fresador pl., exposto a ruído de 86dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
19 - Quanto à 25/06/1996 a 05/03/1997, o formulário de ID 94821698 - Pág. 130 comprova que o
autor desempenhou a função de fresador sr. Junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda., exposto a
ruído de 85dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial. Não obstante o laudo
técnico pericial apontar o nível de pressão sonora de 83dbA, consta que a referida medição foi
efetuada levando-se em conta a atenuação resultante do uso do EPI. Assim, ainda que
considerado o menor nível de pressão sonora apresentado (83dbA), possível o reconhecimento
pretendido no interregno, dada a necessidade de exposição do segurado à pressão sonora acima
de 80dbA para caracterização do labor como especial neste intervalo.
20 - No que tange à 01/10/2004 a 24/09/2009, o PPP de ID 94821698 - Págs. 30/33, elaborado
em 18/03/2015 (fls. 27/28), comprova que o autor trabalhou como fresador pl. junto à Indústrias
de Meias Scalina Ltda., exposto a: - de 01/10/2004 a 31/12/2004 – ruído de 88,3dbA; - de
01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 87,4dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 87,4dbA; -
de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 86,9dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de
82,0dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído
de 82,0dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 81,0dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 –
ruído de 87,0dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013- ruído de 90,0dbA; - de 01/01/2014 a 31/12/2014
- ruído de 90,0dbA e de 01/01/2015 a 18/03/2015 - ruído de 94,0dbA.
21 - O PPP de ID 94821698 - Págs. 157/158, elaborado em 30/10/2008 (fls. 150/151), comprova
que o autor laborou como chefe encarregado da oficina mecânica, junto à Indústrias de Meias
Scalina Ltda., exposto a ruído de 85dbA a 87,8dbA, no lapso de 25/06/1996 a 30/10/2008.
22 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 181/185 (fls. 406/410) elaborado em
dezembro de 1994, comprova a presença de ruído de 81dbA a 86dbA no setor de fresa da
empresa.
23 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 186/189 (fls. 411/414) elaborado em setembro
de 2003, comprova a presença de ruído de 79,3dbA a 87,8dbA no setor de fresa e manutenção
geral da empresa.
24 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 190/199 (fls. 415/424) elaborado em outubro
de 2004, comprova a presença de ruído de 88,3dbA no setor de fresa e manutenção geral da
empresa.
25 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 200/206 (fls. 425/431) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 87,5dbA e 88,3dbA no setor de fresa da
empresa no lapso de 2006 a 2008.
26 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 207/211 (fls. 432/436) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de óleo, graxa e
solventes no lapso de 2008 a 2009.
27 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 212/216 (fls. 437/442) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de acetato de etila,
etanol e tricloroetileno no lapso de 2009 a 2011, onde não há informação quanto ao uso de EPI
eficaz.
28 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
29 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial,
a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por
mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
30 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que
estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
31 – O PPP de ID 94822061 - Págs. 77/78, elaborado em 30/10/2010 (fls. 326/327), comprova
que o autor laborou como fresador sr. e enc. Oficina mecânica junto à Industria de Meias Scalina
Ltda., exposto a ruído de 94,1dbA, além de querosenes e óleos minerais no lapso de 25/06/1996
a 30/10/2010. Entretanto em esclarecimentos de ID 94822061 - Págs. 177/180 a empresa
empregadora consignou não ser responsável pela emissão do referido documento, razão pela
qual não se presta como meio de prova.
32 - Assim, o PPP de ID 94821698 – fls. 30/33 autoriza o reconhecimento do labor especial do
autor de 01/10/2004 a 31/12/2007, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais
estabelecidos.
33 - No mesmo sentido, o PPP de ID 94821698 – fls. 157/158 autoriza o reconhecimento do
trabalho especial do postulante de 01/01/2008 a 31/10/2008, igualmente em razão da exposição à
pressão sonora acima do determinado em lei.
34 - Por fim, o interregno de 01/11/2008 a 24/09/2009 autoriza o reconhecimento do trabalho
especial do demandante em razão da exposição à agentes químicos. O referido documento não
faz menção ao uso de EPI eficaz, sendo certo seu enquadramento nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 2.1.2
do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
35 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
trabalho especial do postulante nos períodos de 26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a
06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990,
23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 24/09/2009, sendo devida a
revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
36 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo 11/08/2009 –
ID 94821698 – fls. 179/180), observada a prescrição quinquenal.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005232-22.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VITAL MENDES
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005232-22.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VITAL MENDES
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por SEBASTIÃO VITAL MENDES, objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em
condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial daquela.
A r. sentença de ID 94822061 - fls. 254/264, proferida em 28/04/2017 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/10/1977 a
21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986,
17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a
24/09/2009, determinando a revisão da RMI, a partir da data do requerimento administrativo
(11/08/2009 – ID 94821698 – fls. 179/180), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as
diferenças de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada no percentual mínimo
do art. 85, §3º, do NCPC, incidente até o decisum.
Em razões recursais de ID 94822061 – fls. 272/279, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao
argumento de que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos. Sustenta,
ademais, que a utilização de EPI afasta a especialidade da atividade e a necessidade de
apresentação de PPP contemporâneo. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção
monetária e juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 03/07).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005232-22.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO VITAL MENDES
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/10/1977 a
21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986,
17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a
24/09/2009.
No que se refere à 26/10/1977 a 21/12/1977, o formulário de ID 94821698 - Pág. 70 e o laudo
técnico pericial de fls. 71/91 comprovam que o autor trabalhou como ajudante de lixador junto à
Indústria e Comércio de Móveis Endres Ltda, onde “....realizava os serviços de lixar
manualmente as madeiras...”, no setor de marcenaria, exposto a ruído de 82dbA a 92dbA, o
que permite o seu reconhecimento como especial.
No tocante à 01/02/1978 a 06/09/1979, o formulário de ID 94821698 - Pág. 106 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Págs. 108/118 comprovam que o postulante laborou como
aprendiz de ajustador mecânico junto à Vibrotex Telas Metálicas Ltda., exposto a ruído de
89dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.
No que se refere à 02/04/1980 a 19/06/1984, o PPP de ID 94822061 - Págs. 73/74 comprova
que o autor trabalhou como ajudante e ½ oficial ajustador mecânico junto à Industrias e
Comércio Ltda., O.R.M.A, exposto a ruído de 86,9dbA, sendo possível o seu reconhecimento
como especial.
No que tange à 24/02/1986 a 18/03/1986, o formulário de ID 94821698 - Pág. 121 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Pág. 122 comprovam que o postulante laborou como fresador
junior junto à Cooper Tools Industrial Ltda., exposto a ruído de 85,80dbA, sendo possível,
portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 17/08/1988 a 26/01/1990, o PPP de ID 94821698 - Págs. 24/2 comprova que o
demandante laborou como fresador junto à Industrial Levorin S/A, exposto a ruído de 88dbA e
calor de 26,5 IBUTG, o que permite o reconhecimento pretendido em razão da exposição à
pressão sonora acima dos limites legais.
No que se refere à 23/05/1990 a 26/03/1996, o PPP de ID 94821698 - Págs. 28/29 comprova
que o autor trabalhou como fresador mec. e fresador pl., exposto a ruído de 86dbA, sendo
possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 25/06/1996 a 05/03/1997, o formulário de ID 94821698 - Pág. 130 comprova que o
autor desempenhou a função de fresador sr. Junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda., exposto
a ruído de 85dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial. Não obstante o laudo
técnico pericial apontar o nível de pressão sonora de 83dbA, consta que a referida medição foi
efetuada levando-se em conta a atenuação resultante do uso do EPI. Assim, ainda que
considerado o menor nível de pressão sonora apresentado (83dbA), possível o reconhecimento
pretendido no interregno, dada a necessidade de exposição do segurado à pressão sonora
acima de 80dbA para caracterização do labor como especial neste intervalo.
No que tange à 01/10/2004 a 24/09/2009, o PPP de ID 94821698 - Págs. 30/33, elaborado em
18/03/2015 (fls. 27/28), comprova que o autor trabalhou como fresador pl. junto à Indústrias de
Meias Scalina Ltda., exposto a:
- de 01/10/2004 a 31/12/2004 – ruído de 88,3dbA;
- de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 87,4dbA;
- de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 87,4dbA;
- de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 86,9dbA;
- de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de 82,0dbA;
- de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 82,0dbA;
- de 01/01/2010 a 31/12/2010 – ruído de 82,0dbA;
- de 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 81,0dbA;
- de 01/01/2012 a 31/12/2012 – ruído de 87,0dbA;
- de 01/01/2013 a 31/12/2013- ruído de 90,0dbA;
- de 01/01/2014 a 31/12/2014 - ruído de 90,0dbA e;
- de 01/01/2015 a 18/03/2015 - ruído de 94,0dbA.
O PPP de ID 94821698 - Págs. 157/158, elaborado em 30/10/2008 (fls. 150/151), comprova que
o autor laborou como chefe encarregado da oficina mecânica, junto à Indústrias de Meias
Scalina Ltda., exposto a ruído de 85dbA a 87,8dbA, no lapso de 25/06/1996 a 30/10/2008.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 181/185 (fls. 406/410) elaborado em dezembro
de 1994, comprova a presença de ruído de 81dbA a 86dbA no setor de fresa da empresa.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 186/189 (fls. 411/414) elaborado em setembro
de 2003, comprova a presença de ruído de 79,3dbA a 87,8dbA no setor de fresa e manutenção
geral da empresa.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 190/199 (fls. 415/424) elaborado em outubro de
2004, comprova a presença de ruído de 88,3dbA no setor de fresa e manutenção geral da
empresa.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 200/206 (fls. 425/431) elaborado em novembro
de 2006, comprova a presença de ruído de 87,5dbA e 88,3dbA no setor de fresa da empresa no
lapso de 2006 a 2008.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 207/211 (fls. 432/436) elaborado em novembro
de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de óleo, graxa e solventes no
lapso de 2008 a 2009.
O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 212/216 (fls. 437/442) elaborado em novembro
de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de acetato de etila, etanol e
tricloroetileno no lapso de 2009 a 2011, onde não há informação quanto ao uso de EPI eficaz.
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a
qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição
permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº
1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011,
na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
O PPP de ID 94822061 - Págs. 77/78, elaborado em 30/10/2010 (fls. 326/327), comprova que o
autor laborou como fresador sr. e enc. Oficina mecânica junto à Industria de Meias Scalina
Ltda., exposto a ruído de 94,1dbA, além de querosenes e óleos minerais no lapso de
25/06/1996 a 30/10/2010. Entretanto em esclarecimentos de ID 94822061 - Págs. 177/180, a
empresa empregadora consignou não ser responsável pela emissão do referido documento,
razão pela qual não se presta como meio de prova.
Assim, o PPP de ID 94821698 – fls. 30/33 autoriza o reconhecimento do labor especial do autor
de 01/10/2004 a 31/12/2007, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais
estabelecidos.
No mesmo sentido, o PPP de ID 94821698 – fls. 157/158 autoriza o reconhecimento do trabalho
especial do postulante de 01/01/2008 a 31/10/2008, igualmente em razão da exposição à
pressão sonora acima do determinado em lei.
Por fim, o interregno de 01/11/2008 a 24/09/2009 autoriza o reconhecimento do trabalho
especial do demandante em razão da exposição à agentes químicos. O referido documento não
faz menção ao uso de EPI eficaz, sendo certo seu enquadramento nos itens 1.2.9, 1.2.11 e
2.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
trabalho especial do postulante nos períodos de 26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a
06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990,
23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 24/09/2009, sendo devida a
revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo 11/08/2009 – ID
94821698 – fls. 179/180), observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os períodos de 24/05/1982 a 06/05/1986, 01/07/1986 a 29/02/1986 e de 10/03/1996 a
09/10/1998 já foram considerados como laborados sob condições especiais pelo próprio INSS,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 70/71 e
documento de fl. 68.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a 06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a
18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990, 23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e
01/10/2004 a 24/09/2009. No que se refere à 26/10/1977 a 21/12/1977, o formulário de ID
94821698 - Pág. 70 e o laudo técnico pericial de fls. 71/91 comprovam que o autor trabalhou
como ajudante de lixador junto à Indústria e Comércio de Móveis Endres Ltda, onde
“....realizava os serviços de lixar manualmente as madeiras...”, no setor de marcenaria exposto
a ruído de 82dbA a 92dbAA, o que permite o seu reconhecimento como especial.
14 - No tocante à 01/02/1978 a 06/09/1979, o formulário de ID 94821698 - Pág. 106 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Págs. 108/118 comprovam que o postulante laborou como
aprendiz de ajustador mecânico junto à Vibrotex Telas Metálicas Ltda., exposto a ruído de
89dbA, o que torna possível o seu reconhecimento como especial.
15 - No que se refere à 02/04/1980 a 19/06/1984, o PPP de ID 94822061 - Págs. 73/74
comprova que o autor trabalhou como ajudante e ½ oficial ajustador mecânico junto à Industrias
e Comércio Ltda., O.R.M.A, exposto a ruído de 86,9dbA, sendo possível o seu reconhecimento
como especial.
16 - No que tange à 24/02/1986 a 18/03/1986, o formulário de ID 94821698 - Pág. 121 e o laudo
técnico pericial de ID 94821698 - Pág. 122 comprovam que o postulante laborou como fresador
junior junto à Cooper Tools Industrial Ltda., exposto a ruído de 85,80dbA, sendo possível,
portanto, o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto à 17/08/1988 a 26/01/1990, o PPP de ID 94821698 - Págs. 24/2 comprova que o
demandante laborou como fresador junto à Industrial Levorin S/A, exposto a ruído de 88dbA e
calor de 26,5 IBUTG, o que permite o reconhecimento pretendido em razão da exposição à
pressão sonora acima dos limites legais.
18 - No que se refere à 23/05/1990 a 26/03/1996, o PPP de ID 94821698 - Págs. 28/29
comprova que o autor trabalhou como fresador mec. e fresador pl., exposto a ruído de 86dbA,
sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
19 - Quanto à 25/06/1996 a 05/03/1997, o formulário de ID 94821698 - Pág. 130 comprova que
o autor desempenhou a função de fresador sr. Junto à Indústrias de Meias Scalina Ltda.,
exposto a ruído de 85dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial. Não obstante
o laudo técnico pericial apontar o nível de pressão sonora de 83dbA, consta que a referida
medição foi efetuada levando-se em conta a atenuação resultante do uso do EPI. Assim, ainda
que considerado o menor nível de pressão sonora apresentado (83dbA), possível o
reconhecimento pretendido no interregno, dada a necessidade de exposição do segurado à
pressão sonora acima de 80dbA para caracterização do labor como especial neste intervalo.
20 - No que tange à 01/10/2004 a 24/09/2009, o PPP de ID 94821698 - Págs. 30/33, elaborado
em 18/03/2015 (fls. 27/28), comprova que o autor trabalhou como fresador pl. junto à Indústrias
de Meias Scalina Ltda., exposto a: - de 01/10/2004 a 31/12/2004 – ruído de 88,3dbA; - de
01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 87,4dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 – ruído de 87,4dbA;
- de 01/01/2007 a 31/12/2007 – ruído de 86,9dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – ruído de
82,0dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 –
ruído de 82,0dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 - ruído de 81,0dbA; - de 01/01/2012 a
31/12/2012 – ruído de 87,0dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013- ruído de 90,0dbA; - de
01/01/2014 a 31/12/2014 - ruído de 90,0dbA e de 01/01/2015 a 18/03/2015 - ruído de 94,0dbA.
21 - O PPP de ID 94821698 - Págs. 157/158, elaborado em 30/10/2008 (fls. 150/151),
comprova que o autor laborou como chefe encarregado da oficina mecânica, junto à Indústrias
de Meias Scalina Ltda., exposto a ruído de 85dbA a 87,8dbA, no lapso de 25/06/1996 a
30/10/2008.
22 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 181/185 (fls. 406/410) elaborado em
dezembro de 1994, comprova a presença de ruído de 81dbA a 86dbA no setor de fresa da
empresa.
23 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 186/189 (fls. 411/414) elaborado em
setembro de 2003, comprova a presença de ruído de 79,3dbA a 87,8dbA no setor de fresa e
manutenção geral da empresa.
24 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 190/199 (fls. 415/424) elaborado em
outubro de 2004, comprova a presença de ruído de 88,3dbA no setor de fresa e manutenção
geral da empresa.
25 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 200/206 (fls. 425/431) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 87,5dbA e 88,3dbA no setor de fresa da
empresa no lapso de 2006 a 2008.
26 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 207/211 (fls. 432/436) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de óleo, graxa e
solventes no lapso de 2008 a 2009.
27 - O laudo técnico pericial de ID 94822061 - Pág. 212/216 (fls. 437/442) elaborado em
novembro de 2006, comprova a presença de ruído de 82dbA a 85dbA, além de acetato de etila,
etanol e tricloroetileno no lapso de 2009 a 2011, onde não há informação quanto ao uso de EPI
eficaz.
28 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
29 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
30 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
31 – O PPP de ID 94822061 - Págs. 77/78, elaborado em 30/10/2010 (fls. 326/327), comprova
que o autor laborou como fresador sr. e enc. Oficina mecânica junto à Industria de Meias
Scalina Ltda., exposto a ruído de 94,1dbA, além de querosenes e óleos minerais no lapso de
25/06/1996 a 30/10/2010. Entretanto em esclarecimentos de ID 94822061 - Págs. 177/180 a
empresa empregadora consignou não ser responsável pela emissão do referido documento,
razão pela qual não se presta como meio de prova.
32 - Assim, o PPP de ID 94821698 – fls. 30/33 autoriza o reconhecimento do labor especial do
autor de 01/10/2004 a 31/12/2007, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais
estabelecidos.
33 - No mesmo sentido, o PPP de ID 94821698 – fls. 157/158 autoriza o reconhecimento do
trabalho especial do postulante de 01/01/2008 a 31/10/2008, igualmente em razão da exposição
à pressão sonora acima do determinado em lei.
34 - Por fim, o interregno de 01/11/2008 a 24/09/2009 autoriza o reconhecimento do trabalho
especial do demandante em razão da exposição à agentes químicos. O referido documento não
faz menção ao uso de EPI eficaz, sendo certo seu enquadramento nos itens 1.2.9, 1.2.11 e
2.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
35 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do trabalho especial do postulante nos períodos de 26/10/1977 a 21/12/1977, 01/02/1978 a
06/09/1979, 02/04/1980 a 19/06/1984, 24/02/1986 a 18/03/1986, 17/08/1988 a 26/01/1990,
23/05/1990 a 26/03/1996, 25/06/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 24/09/2009, sendo devida a
revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
36 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo 11/08/2009
– ID 94821698 – fls. 179/180), observada a prescrição quinquenal.
37 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
38 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
39 – Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
