Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000537-36.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FERTILIZANTES.
LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 – Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/05/1986 a 25/07/2007
(DER).
2 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 13/05/1986 a 28/04/1995
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso
deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Para comprovar que suas atividades, no período de 29/04/1995 a 25/07/2007, foram
exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado junto à "Cia Docas do Estado de São Paulo -
CODESP”, desempenhando a função de “assistente operacional I-IV/assistente técnico
operacional”, na qual executava “serviços relativos à entrega e recebimento de mercadorias –
carga em geral, cereais, fertilizantes, mercadorias perigosas (...), fiscalizar e acompanhar as
operações de produtos químicos e derivados de petróleo e efetuar a medição dos tanques”,
dentre outras, com exposição a ruído de 83dBA(A), o que autoriza o enquadramento como
especial do intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, tal como assentado no
decisum.
17 - Quanto ao período remanescente (06/03/1997 a 25/07/2007), verifica-se que durante a fase
instrutória, sobreveio Laudo Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, tendo o
expert concluído que o autor “durante todo o período trabalhado, esteve exposto a agentes
nocivos como poeiras e produtos químicos e às intempéries (sol e chuva), poeiras de cereais
(trigo, soja, e outros), enxofre, fertilizantes, produtos químicos, armazenamento de mercadorias
perigosas e inflamáveis”, consignando, ainda, que referida exposição ocorreu de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente e que o uso do equipamento de proteção individual
“não se mostrou eficaz”.
18 - Assim sendo, possível também o reconhecimento da especialidade do trabalho no período
em questão (06/03/1997 a 25/07/2007), em razão da previsão contida no item 1.0.12 dos
Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Precedente.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida na presente demanda àquela considerada
incontroversa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/07/2007), o autor
perfazia 41 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 25/07/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da
revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à
comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da presente
demanda (prova pericial).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25– Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000537-36.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ENZO SCIANNELLI -
SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LUIZ PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000537-36.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ENZO SCIANNELLI -
SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LUIZ PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por PEDRO LUIZ PEREIRA
COSTA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença (ID 41358959 – p. 174/188) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir, em relação ao período de 13/05/1986 a 28/04/1995, e julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor no período de 29/04/1995 a
05/03/1997, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, com
pagamento das diferenças apuradas, a partir da data do requerimento administrativo
(25/07/2007), acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição
quinquenal. Dada a sucumbência recíproca, condenou o INSS no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a parte autora em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observados, em relação a esta, os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 41358959 – p. 191/196), a parte autora sustenta que a documentação
apresentada seria suficiente para comprovar o exercício de atividade especial por todo o
período postulado na inicial, pugnando pela procedência total do pleito revisional.
O INSS, por sua vez (ID 41358959– p. 199/215), postula a reforma da r. sentença, aduzindo a
não comprovação do labor especial suscitado. Alega, ainda, a impossibilidade de conversão de
tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e a redução
da verba honorária de sucumbência.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 41358964 – p.
2/12), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000537-36.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO LUIZ PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A, ENZO SCIANNELLI -
SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO LUIZ PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELADO: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A, JOSE ABILIO LOPES -
SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/05/1986 a 25/07/2007
(DER).
Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a autarquia previdenciária reconheceu,
por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor
desempenhado no período de 13/05/1986 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" - ID 41358959 – p. 160/163), motivo pelo qual referido lapso deve ser
tido, na verdade, como incontroverso.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Para comprovar que suas atividades, no período de 29/04/1995 a 25/07/2007, foram exercidas
em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP (ID 41358959 – p. 22/23), do qual se extrai ter laborado junto à "Cia Docas do Estado de
São Paulo - CODESP”, desempenhando a função de “assistente operacional I-IV/assistente
técnico operacional”, na qual executava “serviços relativos à entrega e recebimento de
mercadorias – carga em geral, cereais, fertilizantes, mercadorias perigosas (...), fiscalizar e
acompanhar as operações de produtos químicos e derivados de petróleo e efetuar a medição
dos tanques”, dentre outras, com exposição a ruído de 83dBA(A), o que autoriza o
enquadramento como especial do intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, tal
como assentado no decisum.
Quanto ao período remanescente (06/03/1997 a 25/07/2007), verifica-se que durante a fase
instrutória, sobreveio Laudo Pericial (ID 41358959 – p. 76/82), elaborado por profissional de
confiança do Juízo, tendo o expert concluído que o autor “durante todo o período trabalhado,
esteve exposto a agentes nocivos como poeiras e produtos químicos e às intempéries (sol e
chuva), poeiras de cereais (trigo, soja, e outros), enxofre, fertilizantes, produtos químicos,
armazenamento de mercadorias perigosas e inflamáveis”, consignando, ainda, que referida
exposição ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente e que o
uso do equipamento de proteção individual “não se mostrou eficaz”.
Assim sendo, possível também o reconhecimento da especialidade do trabalho no período em
questão (06/03/1997 a 25/07/2007), em razão da previsão contida no item 1.0.12 dos Decretos
n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999.
Sobre o tema, confira-se precedente desta E. Sétima Turma: “DO CONJUNTO PROBATÓRIO
DOS AUTOS Da atividade especial: Pretende a parte autora reconhecer como atividade
especial o período compreendido entre 04/04/1977 a 03/11/2006. O período compreendido
entre 06/04/1977 a 28/04/1995, restou reconhecido e enquadrado administrativamente pela
Autarquia Previdenciária como de labor especial (fls. 29/30). No período compreendido entre
29/04/1995 a 03/11/2006, a parte Autora exerceu atividades laborativas junto a Companhia
Docas do Estado de São Paulo - CODESP, na função de "inspetor/gport I e II", estando exposto
a agentes químicos (poeiras de cereais, carvão, enxofre, fertilizantes, etc.), conforme PPP's de
fls. 122/125, atividades passíveis de serem enquadradas como especial, conforme anexo I do
Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.12, nos itens 1.0.7, 1.0.11 e 1.0.12 dos Decretos n.º
2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Assim, incensurável a r. sentença ao reconhecer o período de
29/04/1995 a 03/11/2006, como de labor especial.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC –
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0004689-30.2012.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2017).
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial
reconhecida na presente demanda àquela considerada incontroversa, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (25/07/2007), o autor perfazia 41 anos, 05 meses e 02 dias de
tempo de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 25/07/2007– ID 41358959 – p. 15), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator,
no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação,
porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente
fora produzida no curso da presente demanda (prova pericial).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 25/07/2007, condenando, por conseguinte, o
INSS no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), nego provimento à apelação do INSS e,de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FERTILIZANTES.
LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.
1 – Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/05/1986 a 25/07/2007
(DER).
2 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede
administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 13/05/1986 a 28/04/1995
("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido
lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir
de11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Para comprovar que suas atividades, no período de 29/04/1995 a 25/07/2007, foram
exercidas em condições especiais, a parte autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, do qual se extrai ter laborado junto à "Cia Docas do Estado de São Paulo
- CODESP”, desempenhando a função de “assistente operacional I-IV/assistente técnico
operacional”, na qual executava “serviços relativos à entrega e recebimento de mercadorias –
carga em geral, cereais, fertilizantes, mercadorias perigosas (...), fiscalizar e acompanhar as
operações de produtos químicos e derivados de petróleo e efetuar a medição dos tanques”,
dentre outras, com exposição a ruído de 83dBA(A), o que autoriza o enquadramento como
especial do intervalo compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997, tal como assentado no
decisum.
17 - Quanto ao período remanescente (06/03/1997 a 25/07/2007), verifica-se que durante a fase
instrutória, sobreveio Laudo Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, tendo o
expert concluído que o autor “durante todo o período trabalhado, esteve exposto a agentes
nocivos como poeiras e produtos químicos e às intempéries (sol e chuva), poeiras de cereais
(trigo, soja, e outros), enxofre, fertilizantes, produtos químicos, armazenamento de mercadorias
perigosas e inflamáveis”, consignando, ainda, que referida exposição ocorreu de modo habitual
e permanente, não ocasional, nem intermitente e que o uso do equipamento de proteção
individual “não se mostrou eficaz”.
18 - Assim sendo, possível também o reconhecimento da especialidade do trabalho no período
em questão (06/03/1997 a 25/07/2007), em razão da previsão contida no item 1.0.12 dos
Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999. Precedente.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida na presente demanda àquela considerada
incontroversa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/07/2007), o autor
perfazia 41 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de serviço, sendo devida, portanto, a revisão
pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 25/07/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E.
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora produzida no curso da
presente demanda (prova pericial).
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
24- Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
25– Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 25/07/2007, condenando, por conseguinte, o
INSS no pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo do §3º
do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
