
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003171-62.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003171-62.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARCOS TOTOLO, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial daquela.
A r. sentença de ID 97556960 - fls. 192/1999 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade entre 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, determinando a revisão da RMI, a partir da data do requerimento administrativo (22/04/2014 – ID 97556960 – fls. 113/114), acrescidas as diferenças de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora em razões de ID 97556960 – fls. 204/209, requerendo o reconhecimento de seu labor exercido sob condições especiais de 01/06/1978 a 31/01/1979 (aprendiz de funileiro), de 16/05/1979 a 30/11/1979 (aprendiz de torneiro) e de 01/10/1980 a 13/09/1984 (pedreiro, ½ oficial pedreiro e pedreiro refratário), com a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em razões recursais de ID 97556960 – fls. 212/214, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos. Sustenta, ademais, que a utilização de EPI afasta a especialidade da atividade. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária de acordo com a Lei nº11.960/09.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 217/222).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003171-62.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
APELADO: MARCOS TOTOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos interregnos de 01/06/1978 a 31/01/1979, de 16/05/1979 a 30/11/1979 e de 01/10/1980 a 13/09/1984.
No que se refere à 01/06/1978 a 31/01/1979, a CTPS do requerente te de ID 97556960 – fls. 32/46 comprova que ele exerceu a função de aprendiz de funileiro junto à Matheus Constantino & Cia Ltda., atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
No que tange à 16/05/1979 a 30/11/1979, o mesmo documento comprova que ele desempenhou a função de aprendiz de torneiro, em estabelecimento industrial denominado Dawa Sangijo Ind. e Com. Ltda., sendo que tal atividade está prevista no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
Quanto à 01/10/1980 a 13/09/1984, o PPP de ID 97556960 - fls. 67/70 comprova que o postulante laborou como ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro refratário junto à Inforgel Ind. Fornos Genga Ltda., sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
Vale ressaltar, ainda, que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável o seu reconhecimento como especial.
No que tange à 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, o PPP de ID 97556960 - fls. 64/66 comprova que o autor laborou como operador preparador de máquina especial, operador de produção III e operador de máquinas especiais junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88dbA, 88,1dbA e 88,2dbA.
Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no s lapsos de 16/05/1979 a 30/11/1979, de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014.
Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 24/07/1986 a 20/11/1989 e de 03/09/1990 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo e Tempo de Contribuição de ID 97556960 – fls. 78, razão pela qual restam incontroversos.
Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos, com os já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 97556960 –fl. 78), tem a parte autora
20 anos, 04 meses e 18 dias
de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (22/04/2014 – ID 97556960 – fls. 113/114), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (22/04/2014 – ID 97556960 – fls. 113/114).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
Diante do exposto,
dou parcial provimento ao apelo da parte autora
para reconhecer o seu labor especial desempenhado de 16/05/1979 a 30/11/1979,ao apelo do INSS
para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federale à remessa necessária
,por igual motivo,
bem como para deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e fixar a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIA INDEVIDO. REVISÃO DE RMI CONCEDIDA. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Os períodos de 24/05/1982 a 06/05/1986, 01/07/1986 a 29/02/1986 e de 10/03/1996 a 09/10/1998 já foram considerados como laborados sob condições especiais pelo próprio INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 70/71 e documento de fl. 68.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos interregnos de 01/06/1978 a 31/01/1979, de 16/05/1979 a 30/11/1979 e de 01/10/1980 a 13/09/1984.
14 - No que se refere à 01/06/1978 a 31/01/1979, a CTPS do requerente te de ID 97556960 – fls. 32/46 comprova que ele exerceu a função de aprendiz de funileiro junto à Matheus Constantino & Cia Ltda., atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
15 - No que tange à 16/05/1979 a 30/11/1979, o mesmo documento comprova que ele desempenhou a função de aprendiz de torneiro, em estabelecimento industrial denominado Dawa Sangijo Ind. e Com. Ltda., sendo que tal atividade está prevista no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, sendo possível seu reconhecimento como especial.
16 - Quanto à 01/10/1980 a 13/09/1984, o PPP de ID 97556960 - fls. 67/70 comprova que o postulante laborou como ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro refratário junto à Inforgel Ind. Fornos Genga Ltda., sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
17 - Vale ressaltar, ainda, que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável seu reconhecimento como especial.
18 - No que tange à 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, o PPP de ID 97556960 - fls. 64/66 comprova que o autor laborou como operador preparador de máquina especial, operador de produção III e operador de máquinas especiais junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88dbA, 88,1dbA e 88,2dbA.
19 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
20 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor no s lapsos de 16/05/1979 a 30/11/1979, de 18/11/2003 a 28/07/2008 e de 01/01/2009 a 22/04/2014.
21 - Vale ressaltar, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 24/07/1986 a 20/11/1989 e de 03/09/1990 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo e Tempo de Contribuição de ID 97556960 – fls. 78, razão pela qual restam incontroversos.
22 - Sendo assim, conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos, com os já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 97556960 –fl. 78), tem a parte autora
20 anos, 04 meses e 18 dias
de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (22/04/2014 – ID 97556960 – fls. 113/114), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.23 - Todavia, devida a revisão do RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (22/04/2014 – ID 97556960 – fls. 113/114).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
28 - Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o seu labor especial desempenhado de 16/05/1979 a 30/11/1979, ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e à remessa necessária, por igual motivo, bem como para deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e fixar a sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
