Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897156 / SP
0030904-03.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINAL EM APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso presente, para que fosse deferida a realização de nova perícia seria necessário que
a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à
atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer
aludida documentação. Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não
houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação
necessária. Por este mesmo motivo não se há de falar em anulação e deferimento de nova
prova pericial.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao período de 19/12/1978 a 31/07/1992, laborado para "Agro Industrial Amália
S/A", nas funções de "servente", "1/2 oficial mecânico" e de "oficial mecânico", conforme o
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 25, a
parte autora "SAFRA. Executava as atividades de manutenção mecânica geral, retirando,
consertando e recolocando peças e equipamentos em bombas d ́água, redutores, turbinas a
vapor, esteiras, moendas, cristalizadores, aquecedores e caldeiras, servindo-se de ferramentas
diversas, entre elas: chaves L, fixa, estrela, fenda Esmeril, Furadeira, Lixadeira e Maçarico de
Corte. ENTRE-SAFRA. Serviços de reforma geral das máquinas e equipamentos acima
descritos, utilizando-se das mesmas ferramentas.", tendo trabalhado nos setores "Oficina
mecânica, Caldeiras e Usina de Açúcar-Fabricação de Açúcar (Pátio de cana, Moendas,
Cristalizadores, Aquecedores, Turbinas e bombas D ́Água)". Sendo assim, a especialidade do
período pode ser reconhecida, uma vez que a atividade é prevista no item 2.5.3 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - No que concerne ao período de 01/10/1993 a 20/07/1995, trabalhado para "Chiaperini
Industrial Ltda.", na função de "mecânico", de acordo com o PPP de fls. 26/27, o autor esteve
exposto a "óleos e graxas", enquadrando-se a atividade no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - Quanto ao período de 03/12/1998 a 10/12/1999, laborado para "Zito Pereira Ind. E Com.
De Peças e Acessórios P/ Autos Ltda.", na função de "mecânico de manutenção", de acordo
com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 28
e laudo técnico de fl. 29, a parte autora esteve submetida a ruído de 91 dB, superior ao limite
previsto na legislação.
16 - Em relação ao período de 25/04/2000 a 10/02/2001, laborado para "Vetran S/A", na função
de "mecânico de manutenção", conforme o PPP de fl. 30, a parte autora esteve exposta a ruído
da ordem de 80 a 90 dB. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do
período, uma vez que o limite estabelecido pela legislação à época era de 90 dB.
17 - Por fim, no que concerne ao período de 15/08/2001 a 25/05/2011, laborado para "Zito
Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.", na função de "mecânico
de manutenção", de acordo com o PPP de fls. 55/58, o autor esteve submetido a nível de ruído
de 91 dB, superior ao limite estabelecido na legislação.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
19/12/1978 a 31/07/1992, 01/10/1993 a 20/07/1995, 03/12/1998 a 10/12/1999 e de 15/08/2001
a 25/05/2011.
19 - Conforme tabela anexa, considerados os períodos especiais ora admitidos com o já
reconhecido administrativamente (11/01/1996 a 02/12/1998 - Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 107/109), tem a parte autora 29 anos, 1 mês e 14 dias
de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (16/06/2011 - fl. 122), fazendo jus, portanto, à aposentadoria
especial pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - A fixação dos honorários médico-periciais, em processos submetidos ao rito ordinário, deve
observar os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II da Resolução N. CJF-RES-
2007/558, de 22 de maio de 2007, a qual determina os valores dos honorários periciais para a
jurisdição federal delegada ou não, estabelecendo como remuneração o piso de R$ 58,70 e o
teto de R$ 234,80, o que pode ser majorado em até três vezes em casos excepcionais e
sopesadas as especificidades do caso concreto, consoante dicção do referido §1º.
23 - Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia realizada, não se verifica a
complexidade na atuação do profissional. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução do
valor dos honorários periciais para o teto estabelecido na resolução de R$ 234,80 (duzentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos).
24 - Apelações do INSS e da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
