Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1943432 / SP
0001875-63.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO DE CORTE. ÓLEO VEGETAL.
LUBRIFICANTES. GRAXAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior..
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
11/05/1985 a 26/04/1988, 05/09/1988 a 16/10/1997, 10/11/1997 a 11/04/2006 e de 02/09/2006
a 02/07/2008. Por outro lado, o requerente requereu a conversão em especial dos lapsos de
15/04/1974 a 15/04/1977, 01/06/1977 a 07/02/1977, 06/03/1979 a 01/08/1981, 23/11/1981 a
17/03/1983 e de 06/06/1983 a 10/05/1985.
13 - No que tange ao lapso de 15/04/1974 a 15/04/1977, a CTPS do autor de fls. 34/39 informa
que o autor desempenhou a função de conf. de bolsos sem costura junto à Eliezer Cia. Ltda.,
atividade que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual
inviável o reconhecimento pretendido.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/1977 a 01/02/1979, o formulário de fl. 124 dá conta de que o
requerente exerceu a função de ajudante geral junto à Fornos e Estufas Fel Ltda., exposto a
ruído, calor e poeira. Entretanto, além da referida atividade não encontrar enquadramento nos
Decreto que regem a matéria, não há especificação quanto ao nível de ruído a que estava
exposto o autor, ou ainda, a intensidade do calor ou tipo de poeira, razão pela qual, igualmente
inviável a conversão pretendida.
15 - No que tange à 06/03/1979 a 01/08/1981, o formulário de fl. 126 relata que o requerente
trabalhou como ajustador mecânico junto à Ama Ind. e Com. de Tornos Ltda., exposto a óleo de
corte e óleo solúvel no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento nos Decretos nº
53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10), que elencam os hidrocarbonetos como
nocivos à saúde.
16 - Quanto à 23/11/1981 a 17/03/1983, o formulário de fl. 129 relata que o postulante trabalhou
como ajustador mecânico junto à York S.A Indústria e Comércio, efetuando "...ajustes ou
adaptações de peças a serem utilizadas em máquinas operatrizes, limando, lixando, furando,
quebrando cantos, etc. Montar peças visando o perfeito encaixe e funcionamento do conjunto.
Utilizar lima, broca, rasquetes, graminhos, para a execução de suas tarefas ...", o que permite o
enquadramento no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
17 - No tocante à 06/06/1983 a 26/04/1988, o formulário de fl. 24 e o laudo técnico pericial de
fls. 136/156 informa que o autor laborou como ajustador mecânico, mecânico de manutenção e
encarregado de linha de produção junto à York S/A. Indústria e Comércio, exposto a ruído de
84dB a 86dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
18 - No que tange à 05/09/1988 a 18/07/2008, o formulário de fl. 40 e os laudos técnicos
periciais de fls. 41 e 160/163 relatam que o postulante trabalhou como mecânico e mecânico de
manutenção, de 05/09/1988 a 31/12/2003, junto à Nestlé Brasil Ltda., exposto a óleo vegetal,
lubrificantes e graxa. Nos referidos documentos não há informação se o EPI utilizado pelo
segurado era hábil à neutralizar os referidos agentes nocivos. Assim, viável o reconhecimento
da especialidade do labor, em razão do enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto
n. 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
19 - O PPP de fls. 42/43 informa que o autor exerceu a função de mecânico de máquinas de
embalagens sênior de 01/01/2004 a 29/04/2008, exposto a pressão sonora de 85dB, o que
inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que à esta época necessária a
exposição do autor a ruído superior à tal limite para configuração do labor como especial.
20 - Assim, possível a conversão pretendida apenas dos períodos de 06/03/1979 a 01/08/1981,
23/11/1981 a 17/03/1983, 06/06/1983 a 26/04/1988 e de 05/09/1988 a 31/12/2003.
21 - Considerados os períodos especiais ora admitidos e descontado o período que o autor
recebeu auxílio-doença (17/10/1997 a 09/11/1997- fl. 230), tem a parte autora 23 anos, 10
meses e 16 dias de atividades exercidas em condições especiais por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (18/07/2008 - fls. 22), não fazendo jus, portanto, à
aposentadoria especial pleiteada.
22 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade de alguns períodos
vindicados. Por outro lado, não foi concedida a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
23 - Apelações e Remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para afastar a especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/01/2004 a 11/04/2006 e de 02/09/2006 a 02/07/2008, bem
como ao apelo da parte autora para reconhecer o labor especial nos interregnos de 06/03/1979
a 01/08/1981, 23/11/1981 a 17/03/1983 e de 06/06/1983 a 10/05/1985, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
