Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1730851 / SP
0008956-85.2006.4.03.6107
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Resta incontroversa a especialidade nos períodos de 01/02/1973 a 08/12/1979, 16/03/1981
a 24/10/1983, 01/10/1985 a 22/01/1986, 10/05/1988 a 06/06/1988 e 01/08/1988 a 23/11/1989,
tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fls. 364/366).
11 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Tratoril Peças Tratores e Impl. Agric. Ltda."
e "Fábrica de Troncos Araçatuba Ltda.", respectivamente, entre 02/01/1987 a 30/09/1987 e
02/09/1991 a 05/02/1992, os formulários de fls. 221 e 222 indicam que o requerente exerceu o
cargo de soldador, ocupação profissional que pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº
53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
12 - Com relação aos demais interregnos discutidos, que foram afastados na decisão judicial
por falta de prova, quais sejam, os períodos entre 18/03/1980 a 02/02/1981, 01/12/1983 a
16/09/1985, 27/01/1986 a 17/04/1986, 08/05/1986 a 13/10/1986, 22/01/1988 a 01/02/1988 e
04/02/1988 a 28/04/1988, é possível observar que a própria autarquia, ao fazer a contagem do
tempo de contribuição, por meio dos documentos de fls. 147/149, reconheceu que o autor
também exerceu o ofício de soldador, ainda que denominado de forma diversa entre as
empresas ("encarregado solda", "soldador" e "soldador de tubulação"). Portanto, o
enquadramento profissional em tais períodos também é possível, no Anexo do Decreto nº
53.831/64 (código 2.5.2), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
18/03/1980 a 02/02/1981, 01/12/1983 a 16/09/1985, 27/01/1986 a 17/04/1986, 08/05/1986 a
13/10/1986, 22/01/1988 a 01/02/1988, 04/02/1988 a 28/04/1988, 02/01/1987 a 30/09/1987 e
02/09/1991 a 05/02/1992.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, adicionada aos períodos
especiais incontroversos de fls. 364/366, verifica-se que o autor contava com 15 anos, 11
meses e 5 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do
requerimento administrativo (DIB - 02/05/1997 - fls. 364/366), portanto, tempo insuficiente para
fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - Por outro lado, considerado o período especial ora admitido, tem a parte autora, nos termos
do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
16 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB).
17 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria, em período concomitante, tendo em vista a
inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo
Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte
autora em maior extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício dos efeitos financeiros da
revisão na data da concessão do benefício.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
