Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2006638 / SP
0030487-16.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A
SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos
de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 12/09/1995 a
27/02/1996, 11/03/1996 a 14/01/1997, 17/07/1997 a 22/04/1998, 15/07/1999 a 29/07/1999,
28/02/2000 a 02/03/2000, 15/12/2000 a 17/01/2002, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a
07/07/2003, 25/07/2003 a 13/10/2003 e 08/02/2006 a 06/12/2010.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que diz respeito ao período de 13/01/1976 a 31/08/1979, laborado junto à empresa
"Cruzeiro Progride Ind e Com de Móveis Ltda", o formulário DSS - 8030 aponta que o autor
desempenhou a função de "Soldador (Solda Mig)", sendo possível o reconhecimento pretendido
em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3, do Quadro Anexo, bem
como no Decreto nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II.
15 - Quanto aos períodos de 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a
14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002 e 08/02/2006 a 06/12/2010, trabalhados junto às
empresas "Cia Comércio e Construções", "Tectran Indústria e Comércio S.A", "Servplan Inst.
Ind. e Emp. Ltda" e "Sadefem Equipamentos e Montagens S/A", respectivamente, o autor
coligiu aos autos documentos hábeis (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) à
comprovação da exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços, senão vejamos: 1) 90,5dB(A), no
interregno de 08/03/1982 a 19/02/1983; 2) 91dB(A), no interregno de 29/04/1995 a 10/08/1995;
3) 94,6dB(A), nos interregnos de 11/03/1996 a 14/01/1997 e 15/12/2000 a 17/01/2002; 4)
96,5dB(A), no interregno de 08/02/2006 a 28/07/2008, e 89,1dB(A), nos interregnos de
02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010 (excluídos os intervalos em que os autor
esteve afastado em gozo de auxílio-doença e limitado o reconhecimento à data da emissão do
PPP).
16 - A especialidade dos demais períodos pleiteados não restou comprovada.
17 - Entre 12/09/1995 e 27/02/1996 o autor trabalhou junto à "SV Engenharia S/A", na função
de "Operador de Processos III", sendo que o PPP coligido aos autos indica que o autor
"trabalhava nas mesmas condições do Galvanizador". Ocorre que eventual qualificação da
atividade em razão da categoria profissional - por equiparação, no caso - seria possível
somente até 28/04/1995, sendo que após tal data caberia ao autor demonstrar a efetiva
exposição aos agentes químicos previstos na legislação de regência, o que não foi feito.
18 - No tocante ao período de 17/07/1997 a 22/04/1998, laborado junto à "Armco Staco", o PPP
revela que o autor, ao desempenhar a função de "Soldador", esteve exposto a nível de pressão
sonora da ordem de 83,1dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época. O
mero enquadramento pela categoria profissional também não é possível, nos termos
anteriormente explicitados.
19 - Por fim, no que concerne aos períodos de 15/07/1999 a 29/07/1999, 28/02/2000 a
02/03/2000, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a 07/07/2003 e 25/07/2003 a 13/10/2003,
todos laborados junto à "Montcalm Montagens Industriais S/A", na função de "Soldador", os
PPP's apresentados revelam que o autor esteve exposto a ruído de 82dB(A), que não
superava, portanto, o limite de tolerância vigente à época, sendo que a exposição aos demais
agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz,
conforme apontado no item 15.7 de todos os PPP's, restando inviabilizado, assim, o
reconhecimento pretendido.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a
19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002,
08/02/2006 a 28/07/2008, 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos (comuns e especiais), verifica-se que, na data do requerimento administrativo
formulado em 06/12/2010, o autor perfazia 36 anos, 09 meses e 29 dias de serviço, sendo
devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do requerimento
administrativo apresentado em 06/12/2010, uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
preenchido os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão
integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício,
reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a
19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002,
08/02/2006 a 28/07/2008, 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010, pagando-o, na
sua modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo formulado em
06/12/2010, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
