Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033998 / SP
0000456-32.2012.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUIDO.
NECESSIDADE DE LAUDO OU PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de
20/01/1976 a 09/07/1976, 12/07/1976 a 27/09/1976, 18/11/1976 a 03/12/1976, 14/02/1977 a
18/07/1977, 23/08/1977 a 23/09/1977, 18/05/1979 a 23/05/1980, 02/01/1985 a 13/02/1985,
13/03/1989 a 17/03/1989, 20/03/1989 a 24/08/1989, 03/10/1989 a 24/04/1990, 07/08/1990 a
19/09/1990, 29/04/1992 a 15/05/1992, 26/06/1992 a 02/02/1993, 15/02/1993 a 29/03/1993,
21/06/1993 a 01/07/1993, 19/08/1993 a 05/09/1993, 08/09/1993 a 05/11/1994, 30/11/1994 a
03/01/1995, 20/01/1995 a 06/02/1995, 10/02/1995 a 01/03/1995 e 03/04/1995 a 09/10/1996.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença, que deixou de reconhecer como especial o período de 29/04/1995 a
09/10/1996, não merece qualquer reparo. Com efeito, a comprovação da atividade especial pelo
mero enquadramento da categoria profissional - soldador no caso em análise - somente é
possível até a edição da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995. Para a caracterização do labor como
especial em razão da submissão ao agente agressivo ruído, como pretende, deveria ter o autor
apresentado a documentação pertinente - laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário
- não sendo possível o reconhecimento pretendido por meio do formulário, o qual indica o qual
indica, como fator de risco, a exposição a nível de pressão sonora da ordem de 88 dB(A), no
interregno em questão, laborado junto à empresa "Dresser Indústria e Comércio Ltda".
15 - E, no ponto, observo que, não obstante a informação contida no formulário acima
mencionado, no sentido de que "a empresa possui laudo pericial", não houve a apresentação
de tal documentação. Também não há nos autos registro de que haveria impossibilidade da
juntada do laudo pericial, em vista da recusa da empresa em fornecê-lo ou, ainda, por qualquer
outra razão impeditiva.
16 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de
seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I,
CPC/73), sendo mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito, no particular.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED DEC-53831 ANO-1964*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
ART-28***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-1***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
