Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2028746 / SP
0000832-62.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CORROBORA APENAS PARTE DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. DIREITO
ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE 630.501/RS.
UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - O tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - Reconhecidos o Certificado de Dispensa de Incorporação e a certidão de casamento como
prova material indiciária do labor campesino, dada a qualificação profissional indicada à época
como agricultor.
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos apenas no período de 1970 a 1974.
9 - Anote-se, ainda, que o intervalo compreendido entre 01.01.1970 e 31.12.1973 foi
reconhecido pela Autarquia na contestação, devendo, portanto, ser considerado incontroverso.
10 - Tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº
3.048/99, é possível o reconhecimento do labor rural de 01.01.1970 a 01.09.1974, equivalente a
4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 1 (dia) de tempo de serviço.
11 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS,
manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício sob a
sistemática mais vantajosa ao segurado, vedada a possibilidade de utilização de regimes
híbridos de cálculo.
12 - É devida, portanto, a revisão pleiteada, com o recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, assegurado seu direito de opção pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é,
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional calculada com o tempo de serviço e
respectivas regras vigentes até 16.12.1998 ou 29.11.1999; ou, aposentadoria por tempo de
contribuição integral, calculada na forma da legislação vigente na DER (30.06.2004).
13 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária,
sendo de todo imprópria a antecipação dos critérios a serem observados, haja vista a ausência
de resistência da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui
pretendida.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 30.06.2004), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural,
observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca, conforme
prescrito no art. 21 do CPC/73.
18 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o
reconhecimento do labor rurícola, exceto para fins de carência, ao período de 01.01.1970 a
01.09.1974 e à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que os
valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
