
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963 e para que a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor ocorra com base nos 32 anos, 1 mês e 17 dias de tempo total de atividade; além de determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000498-79.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por MAURO PAES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 204/214-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1965 e condenou o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, determinando que no cálculo seja considerado o período de tempo supramencionado (01/01/1963 a 31/12/1965), com pagamento dos valores atrasados desde a data da citação; com correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, que determina a observância dos critérios assentados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, até a entrada em vigor do Código Civil (10/01/2003), à taxa de 6% ao ano, desde a citação e, posteriormente, fixados no patamar de 1% ao mês. Sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 222/242, o autor requer o reconhecimento de todo o labor rural (01/01/1963 a 31/12/1965 e 25/05/1971 a 30/06/1974), com revisão da renda mensal do benefício desde a DER (01/09/1994), além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1963 a 31/12/1965 e de 25/05/1971 a 30/06/1974; com a consequente revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, realizado em 04/09/1965, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 49); e
b) Certificado de Isenção de Serviço Militar, de 30/11/1963, em que o autor foi qualificado como "agricultor" (fl. 50).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 26/06/2007, foi ouvida a testemunha Aparecido Fernandes Guerreiro (fl. 148); e, em 28/08/2008, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Maritto Ricci (fl. 183), Anselmo de Souza Ribeiro (fl. 184) e Ademir Benedito da Silva (fl. 185).
Aparecido relatou que "conhece o autor, que hoje mora em São Paulo; o autor morou na Água da Barrinha, em um sítio, de 1964/1965 até 1970; nessa época o pai do autor tinha um sítio próximo do sítio do depoente; o autor trabalhou no sítio do depoente, plantando, carpindo e colhendo milho, feijão, mamona; o trabalho era de diarista, e o depoente pagava por dia; o autor deve ter trabalhado um total de 2 ou 3 anos no sítio do depoente; acha que o autor também trabalhava para outros sitiantes, além de que o mesmo tinha um pedacinho do sítio do depoente, a qual ele tocava e recebia por porcentagem; esse pedaço de terra devia ter 1 alqueire e pouco, e nele o autor plantava milho, feijão e mamona também; o autor contava com a ajuda dos irmãos; o autor também trabalhava no sítio do pai, mas como esse era muito pequeno, o autor trabalhava 'por fora'; o pai do autor não possuía maquinários e nem contratava boias-frias; não se recorda ao certo quando foi que o autor saiu da zona rural, acha que no ano de 1970; na época em que o autor morou no sítio exercia exclusivamente atividade de agricultura; nessa época o autor ainda não era casado; não havia registro em carteira".
Antônio informou que "conheceu o autor entre os anos de 1971 a 1974; que nesse período era vizinho do autor; que ele trabalhava na propriedade junto com os cunhados; que a propriedade tinha uma área de 10 alqueires; que eles plantavam milho, soja e feijão; que eles não tinham máquinas agrícolas e o serviço era feito todo manual; que eles não contratavam empregados nem boia-fria; que apenas trabalhava na propriedade a família. (...) que trabalhava na propriedade 04 homens e 2 mulheres; que os 10 alqueires não era mecanizado; que era plantado tudo manual; que a área não tinha reserva legal e era plantado em toda área".
Anselmo afirmou que "foi vizinho de propriedade do autor; que ele trabalhava junto com os cunhados na propriedade rural; que a propriedade tinha entre 10 ou 12 alqueires; que trabalhavam na propriedade o autor e mais 03 cunhados; que eles plantavam milho, soja e hortelã; que eles não contratavam serviço de terceiro e de boia-fria; que na época os vizinhos eram mais unidos e se trocava dia de serviço na época do plantio e da colheita; que eles não tinham máquinas agrícolas e o trabalho era manual".
Ademir, cunhado do autor, foi ouvido na qualidade de informante e declarou que "não se recorda exatamente a data em que o autor trabalhou junto com o informante mais 02 irmãos, mas se recorda que seria de 1974 para cá; que ele trabalhou na propriedade rural mais ou menos uns 06 anos; que a propriedade tinha 10 alqueires; que plantavam soja, milho; que não contratavam terceiro para auxiliar na plantação e na colheita; que trabalhava apenas a família e trocava dias de serviço com os vizinhos; que não tinha máquinas agrícolas e o serviço era todo manual; que todo mundo morava na propriedade; que a propriedade antes era de seu pai na época em que o autor trabalhou lá o pai dele já havia falecido; que não lembra a data em que seu pai faleceu; que se recorda quando seu pai faleceu estava com 13 anos de idade; que hoje está com 51 anos de idade".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 01/01/1964 a 31/12/1965, exceto para fins de carência.
Ressalte-se que o período de 01/01/1963 a 31/12/1963 não pode ser reconhecido como tempo de labor rural, eis que nenhuma das testemunhas confirmou referido labor.
Quanto ao período de 25/05/1971 a 30/06/1974, não há nos autos qualquer prova que sirva de liame entre a labuta e o período. Ademais, no período de 09/12/1966 a 19/05/1971, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (fl. 32), o autor laborou na Cia Industrial paulista de Papéis e Papelão, impossibilitando o reconhecimento de "entretempos" - hipotéticos lapsos entre os contratos anotados - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
Desta forma, somando-se os 02 anos de labor rural reconhecidos nesta demanda (01/01/1964 a 31/12/1965) ao total de 30 anos, 1 mês e 17 dias apurados pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 77); verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/09/1994 - fl. 36), o autor contava com 32 anos, 1 mês e 17 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à revisão da RMI de seu benefício.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (07/11/2005 - fl. 87), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 11 (onze) anos para judicializar a questão, após o início do recebimento do benefício. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantenho a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessária, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1963 a 31/12/1963 e para que a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição do autor ocorra com base nos 32 anos, 1 mês e 17 dias de tempo total de atividade; além de determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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