
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de labor rural no período de 17/09/1969 a 31/12/1968, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008984-75.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por PEDRO MORENO MACHADO, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, além do cômputo de labor comum anotado em CTPS.
A r. sentença de fls. 136/140 julgou procedente o pedido inicial, "determinando que a requerida proceda a REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, concedendo-lhe o benefício mais vantajoso, no percentual adequado, face ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido pelo autor de 17.09.66 a 25.06.75; face ao reconhecimento da atividade de motorista exercida pelo autor ser penosa, no período de 01.10.78 a 20.05.80, bem como em relação ao período indicado na sua CTPS, em que o autor trabalhou na empresa Tenil - Terraplanagem Ltda, de 01.08.81 a 31.08.81" e condenou "o requerido a pagar ao autor as diferenças apuradas entre o valor pago e o devido, desde o início do benefício (fls. 72/73), conforme pedido inicial, devidamente corrigidos desde a data em que eram devidos, afastadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal"; e com juros moratórios, que deverão ser contados de forma decrescente, mês a mês, nos termos da lei, a partir da citação. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação (diferenças devidas até a data da elaboração da conta de liquidação). Isenção de custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 145/155, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor rural e nem o especial. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Quanto ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende o autor a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural (17/09/1966 a 25/06/1975) e especial (01/10/1978 a 20/05/1980 - motorista), além do cômputo de labor comum anotado em CTPS (TENIL - Terraplanagem Ltda - 01/08/1981 a 31/08/1981).
As provas apresentadas para a comprovação do suposto labor rural exercido pelo autor foram as seguintes:
a) Certidão de casamento, realizado em 16/02/1976, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 23);
b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 05/07/1973, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1972, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 40/40-verso); e
c) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo de que o autor inscreveu-se na 52ª Zona Eleitoral de Itapetininga/SP em 24/02/1975, onde consta sua profissão de "lavrador" (fl. 47).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 07/07/2009, foram ouvidas três testemunhas, Divino Alves de Souza (fl. 127), José Carlos Tavares (fl. 128) e Pedro Gomes de Souza (fl. 129).
Divino relatou que "conhece o autor desde 1971, de Sarapuí. Quando conheceu o autor ele já trabalhava no sítio do seu Joaquim, na roça. O depoente trabalhava na propriedade vizinha e ficou ali quatro anos. Enquanto o depoente ficou trabalhando na propriedade vizinha, o autor trabalhou para Joaquim. Esclarece que o autor chegou a ajudar inclusive o depoente na roça. Esclarece que quando foi trabalhar na propriedade vizinha, o autor já trabalhava ali".
José Carlos afirmou que "conheceu o autor desde 1971, de Sarapuí. Informa que na época trabalhava com a testemunha Divino. Quando conheceu o autor ele já trabalhava no sítio do seu Joaquim Caetano, na roça. O depoente trabalhou uns três anos e pouco com Divino. Enquanto o depoente ficou trabalhando com o Divino, o autor trabalhou para Joaquim. Esclarece que quando foi trabalhar com Divino, o autor já trabalhava ali. Quando o depoente parou de trabalhar com Divino, o autor continuou trabalhando na roça para Joaquim. (...) não sabe esclarecer quantos anos o autor começou a trabalhar. Depois que o autor deixou de trabalhar para Joaquim, ele voltou a trabalhar na lavoura para o pai dele. Depois de trabalhar na lavoura, o autor passou a trabalhar como motorista o que faz até hoje".
Pedro informou que "conheceu o autor desde 1969, de Sarapuí. Quando conheceu o autor ele já trabalhava na lavoura para Joaquim Caetano. O autor trabalhou para Joaquim Caetano aproximadamente uns dez anos, na lavoura. (...) não sabe com que idade o autor começou a trabalhar, mas quando conheceu em 1969, ele já trabalhava. Depois que o autor deixou de trabalhar para Joaquim, ele passou a trabalhar na lavoura para o pai dele. Depois de trabalhar na lavoura, o autor passou a trabalhar com indústria de piso, na função de motorista e também trabalhava com máquina".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969 (período em que a testemunha Pedro conheceu o autor) a 25/06/1975.
Passo à análise do labor sob condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Do caso concreto.
Conforme formulário (fls. 48/49), no período de 01/10/1978 a 20/05/1980, laborado na empresa Luiz Soares, o autor exerceu a função de "motorista de carga e descarga de materiais p/ construção, em ruas, estradas, rodovias municipais, e interestaduais"; atividade enquadradas no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido período; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Ressalte-se que possível o reconhecimento do labor exercido entre 01/08/1981 a 31/08/1981 (CTPS - fl. 57), na empresa TENIL Terraplanagem Ltda, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim, computando-se o labor rural, no período de 01/01/1969 a 25/06/1975, o período de labor especial, de 01/10/1978 a 20/05/1980, e o labor comum de 01/08/1981 a 31/08/1981; e somando-os aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 72/73), constata-se que, na data do requerimento administrativo (16/05/2008 - fl. 12), o autor contava com 42 anos, 6 meses e 9 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo, portanto, jus à revisão de seu benefício, conforme determinado em sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de labor rural no período de 17/09/1969 a 31/12/1968, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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