Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741542 / SP
0000694-71.2011.4.03.6140
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
ANTES DA EC Nº 20/98 E PELA REGRAS PERMANENTES. DIB MANTIDA NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/135.784.414-7, DIB em 17/08/2004), mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: a)
Certidão de nascimento de Valquíria Arruda Marques, em 17/08/1973, filha do autor, qualificado
como lavrador (fl. 97), e inteiro teor (fl. 114); b) Certidão de casamento do demandante, com
profissão lavrador, em 03/10/1966 (fl. 98), e inteiro teor (fl. 113); c) Certidão de nascimento de
outra filha do autor, cujo nome encontra-se ilegível, em 19/09/1970, sem qualificação dos
genitores (fl. 99); d) Certidão de nascimento de Elaine Maria Marques, em 21/02/1972, filha do
autor, sem qualificação (fl. 100); e) Certidão de nascimento de Agnaldo Raimundo Marques, em
10/06/1967, filho do demandante, sem indicação de profissão (fl. 101); f) Certidão de
nascimento de Vanderley Raimundo Marques, em 10/03/1969, filho do demandante, sem
indicação de profissão (fl. 102).
7 - Da documentação juntada, apenas a certidão de casamento do autor configura o exigido
início de prova material, sendo as certidões de nascimento dos (as) filhos (as) imprestáveis a tal
fim, uma vez que as constantes nas letras "c" a "f" não contém a indicação da atividade
profissional do demandante e a do item "a" é extemporânea ao período que se pretende
comprovar.
8 - Verifica-se que o labor campesino foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal,
colhida em 06/10/2010. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do
documento carreado aos autos, sendo possível, no entanto, ante as divergências apresentadas
e a ausência de outros documentos probatórios, reconhecer o trabalho campesino tão somente
no período de 01/01/1966 a 31/12/1968, não reconhecido pela autarquia por ocasião do
requerimento administrativo.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido aos períodos
incontroversos constantes no "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" (fls.
126/127) verifica-se que até 16/12/1998, contava o autor com 30 anos, 11 meses e 16 dias de
tempo de serviço, e, na data do requerimento administrativo (17/08/2004), contava com 34
anos, 11 meses e 10 dias de contribuição.
10 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria proporcional, com base
nas novas regras, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da
execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica,
lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado,
compensando-se os valores pagos administrativamente.
11 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do
benefício (DIB).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa
oficial em menor extensão, para manter o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na
data da concessão do benefício.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
