
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000511-16.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
APELADO: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000511-16.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
APELADO: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MAURILIO XAVIER, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 107302712 - Pág. 105/120), complementada pelas decisões ID 107302712 – Pág. 138/140 e Pág. 156/158, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1972 e a atividade especial nos períodos de 28/08/1976 a 25/02/1977, 28/03/1999 a 15/06/1999, 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, com a implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2009), e pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107302712 - Pág. 143/152), a parte autora sustenta que as provas juntadas aos autos seriam suficientes para comprovar o labor rural no período de 03/09/1968 a 31/12/1975, pugnando pelo seu reconhecimento e consequente majoração da renda mensal inicial de seu benefício.
O INSS, por sua vez (ID 107302712 – Pág. 170/189), pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a atividade rural teria sido reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, e de que a documentação apresentada também não seria hábil para demonstrar a insalubridade alegada nos períodos questionados na inicial. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107302712 – Pág. 192/201), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000511-16.2014.4.03.6134
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
APELADO: MAURILIO XAVIER, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 03/09/1968 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/06/1976 a 10/09/1977. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 28/08/1976 a 25/02/1977, 06/03/1997 a 17/03/1997, 15/03/1999 a 15/06/1999, 15/02/2000 a 30/03/2000, 09/11/2000 a 05/02/2001, 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 19/07/2004 a 15/10/2004, 13/06/2005 a 25/11/2005, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o mérito recursal,
in casu
, no tocante ao labor rural suscitado na inicial, restringe-se apenas aos interregnos de03/09/1968 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1975
. Da mesma forma, no que diz respeito à atividade especial, os períodos controvertidos limitam-se àqueles reconhecidos pelo juízo singular (28/08/1976 a 25/02/1977, 28/03/1999 a 15/06/1999, 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009
). O restante dos períodos, indeferidos no r.decisum a quo
, restam por ora incontroversos, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal.Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP
, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991
.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)."AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)
" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis
:"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
1) Certidão de casamento, ocorrido em 10/09/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador (ID 107926120 - Pág. 37);
2) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, relativa ao período de setembro/1968 a maio/1976 (ID 107926120 – Pág. 92/93);
3) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 08/09/1966 (ID 107926120 – Pág. 94);
4) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, em nome do pai do autor, constando sua admissão em 06/08/1972 (ID 107926121 - Pág. 5);
5) Certidão do Ofício de Notas de Iporã, atestando a existência de dois cartões de assinatura em nome do genitor do autor, datados em 10/02/1973 e 02/05/1985, constando sua profissão, à época, como lavrador (ID 107926121 - Pág. 7);
6) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa/12ª Delegacia de Serviço Militar, atestando que o autor “afirmou, quando do seu Alistamento Militar no ano de 1974, que exercia a profissão de "Lavrador"” (ID 107926121 - Pág. 8);
7) Certidão emitida pelo Departamento da Polícia Civil do Paraná, atestando que o autor “na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 29.02.1976, (...) declarou exercer a profissão de LAVRADOR” (ID 107926121 - Pág. 10).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal (mídia digital).
A testemunha, Sr. José Gloria de Aguiar, afirmou que conhece o autor desde 1971, pois comprou um sítio vizinho à propriedade pertencente ao pai do autor. Disse que o sítio no qual o autor trabalhava juntamente com toda sua família possuía cerca de seis alqueires e nela plantavam milho, algodão, feijão e amendoim, sem a ajuda de empregados. Declarou que o autor lá permaneceu até 1977, quando se casou e foi embora.
Da mesma forma, as outras duas testemunhas, Sr. Francisco Jacomini e Sra. Maria Aparecida Rodrigues, disseram que foram vizinhos do autor – propriedades rurais próximas – e que o autor trabalhava na roça juntamente com seu pai e o restante da família, sem o auxílio de empregados, numa terra de aproximadamente seis alqueires. Não souberam precisar datas.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
01/01/1971
(ano confirmado pela testemunha) a31/12/1975
, cabendo ressaltar que os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 31/05/1976 são incontroversos, uma que foram reconhecidos pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício.Passo a analisar os períodos de atividade especial controvertidos.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".
(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
Para comprovar que o trabalho exercido na "Unicon - União de Construtoras Ltda'", no período de 28/08/1976 a 25/02/1977, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 e o Laudo Técnico (ID 107926121 - Pág. 15/52). Consta dos referidos documentos que o demandante exerceu a função de "Ajudante de serviços", com exposição a ruído acima de 90dB(A), sendo possível o reconhecimento pretendido, na medida em que o nível de pressão sonora encontrado mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época.
No tocante ao período de 28/03/1999 a 15/06/1999, laborado junto à “SEMATEC Engenharia Instalação e Com. Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 107926121 - Pág. 61/62) revela que o autor, ao desempenhar a função de “soldador”, esteve exposto a ruído de 88dB(A) e a fumos metálicos decorrentes dos “serviços de soldagem em ferro, aço, alumínio, latão, inox e chaparias (...) respondendo inclusive pelas especificações dos materiais empregados tais como eletrodos, etc”. Consta, ainda, do PPP, que o EPI não era eficaz na neutralização da insalubridade, de modo que viável a caracterização da atividade como especial pela exposição aos agentes químicos indicados, em razão da previsão contida nos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cabendo ressaltar a impossibilidade de enquadramento pelo agente agressivo ruído, por não ultrapassar o limite legal então vigente).
Quanto aos períodos de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009, trabalhados para a “JAMS Ins. E Manutenções Industriais Ltda”, os PPP’s apresentados (ID 107926121 - Pág. 65/68 e Pág. 73/78) demonstram que o autor desempenhou suas atividades como “soldador” com exposição aos seguintes agentes agressivos:
- ruído de 88dB(A) e fumos metálicos, nos intervalos de 02/05/2001 a 27/07/2001 e 01/03/2002 a 11/06/2002;
- ruído de 88,37dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro, fumos de solda), no intervalo de 25/08/2006 a 30/03/2007;
- ruído de 82,8dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro), no intervalo de 31/03/2007 a 14/03/2008;
- ruído de 86,7dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro, fumos de solda), no intervalo de 07/04/2008 a 30/03/2009.
Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido nos interstícios de
25/08/2006 a 30/03/2007 e 07/04/2008 a 30/03/2009
, porquanto o nível de pressão sonora aferido encontra-se acima do limite de tolerância vigente à época. Inviável, por outro lado, o enquadramento dos interstícios de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002 e 31/03/2007 a 14/03/2008, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior ao limite previsto na legislação de regência, não sendo possível a configuração da especialidade pela exposição aos agentes químicos indicados, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.
Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
5. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
(omissis)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.12.002415-9, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/11/2018, v.u., p. DJe 28/11/2018)
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição,
verbis
:"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (ID 107926121 - Pág. 83/92), constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 13/01/2010), o autor contava com
38 anos e 12 dias
de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 17/10/2009/DER 13/01/2010 – ID 107926120 - Pág. 22), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade rural e especial, cabendo ressaltar que, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo de concessão, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia (ID 107926120 - Pág. 29 e ss).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para reconhecer o labor rural exercido também nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1975,dou parcial
provimento à apelação do INSS
, para excluir da condenação os períodos de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002 e 31/03/2007 a 14/03/2008,assim como à remessa necessária
,esta última em maior extensão
, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 03/09/1968 a 31/12/1973, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/06/1976 a 10/09/1977. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 28/08/1976 a 25/02/1977, 06/03/1997 a 17/03/1997, 15/03/1999 a 15/06/1999, 15/02/2000 a 30/03/2000, 09/11/2000 a 05/02/2001, 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 19/07/2004 a 15/10/2004, 13/06/2005 a 25/11/2005, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009.
2 - Primeiramente, cumpre ressaltar que o mérito recursal, in casu, no tocante ao labor rural suscitado na inicial, restringe-se apenas aos interregnos de 03/09/1968 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1975. Da mesma forma, no que diz respeito à atividade especial, os períodos controvertidos limitam-se àqueles reconhecidos pelo juízo singular (28/08/1976 a 25/02/1977, 28/03/1999 a 15/06/1999, 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009). O restante dos períodos, indeferidos no r. decisum a quo, restam por ora incontroversos, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
10 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: 1) Certidão de casamento, ocorrido em 10/09/1977, na qual o autor é qualificado como lavrador; 2) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, relativa ao período de setembro/1968 a maio/1976; 3) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atestando que o genitor do autor adquiriu propriedade rural em 08/09/1966; 4) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iporã, em nome do pai do autor, constando sua admissão em 06/08/1972; 5) Certidão do Ofício de Notas de Iporã, atestando a existência de dois cartões de assinatura em nome do genitor do autor, datados em 10/02/1973 e 02/05/1985, constando sua profissão, à época, como lavrador; 6) Declaração emitida pelo Ministério da Defesa/12ª Delegacia de Serviço Militar, atestando que o autor “afirmou, quando do seu Alistamento Militar no ano de 1974, que exercia a profissão de "Lavrador"”; 7) Certidão emitida pelo Departamento da Polícia Civil do Paraná, atestando que o autor “na época do requerimento de sua 1ª via de Carteira de Identidade, em 29.02.1976, (...) declarou exercer a profissão de LAVRADOR”.
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1971 (ano confirmado pela testemunha) a 31/12/1975, cabendo ressaltar que os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1976 a 31/05/1976 são incontroversos, uma que foram reconhecidos pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Para comprovar que o trabalho exercido na "Unicon - União de Construtoras Ltda'", no período de 28/08/1976 a 25/02/1977, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário DSS – 8030 e o Laudo Técnico. Consta dos referidos documentos que o demandante exerceu a função de "Ajudante de serviços", com exposição a ruído acima de 90dB(A), sendo possível o reconhecimento pretendido, na medida em que o nível de pressão sonora encontrado mostra-se superior ao limite de tolerância vigente à época.
25 - No tocante ao período de 28/03/1999 a 15/06/1999, laborado junto à “SEMATEC Engenharia Instalação e Com. Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de “soldador”, esteve exposto a ruído de 88dB(A) e a fumos metálicos decorrentes dos “serviços de soldagem em ferro, aço, alumínio, latão, inox e chaparias (...) respondendo inclusive pelas especificações dos materiais empregados tais como eletrodos, etc”. Consta, ainda, do PPP, que o EPI não era eficaz na neutralização da insalubridade, de modo que viável a caracterização da atividade como especial pela exposição aos agentes químicos indicados, em razão da previsão contida nos itens 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (cabendo ressaltar a impossibilidade de enquadramento pelo agente agressivo ruído, por não ultrapassar o limite legal então vigente).
26 - Quanto aos períodos de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002, 25/08/2006 a 14/03/2008 e 07/04/2008 a 30/03/2009, trabalhados para a “JAMS Ins. E Manutenções Industriais Ltda”, os PPP’s apresentados demonstram que o autor desempenhou suas atividades como “soldador” com exposição aos seguintes agentes agressivos: ruído de 88dB(A) e fumos metálicos, nos intervalos de 02/05/2001 a 27/07/2001 e 01/03/2002 a 11/06/2002; ruído de 88,37dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro, fumos de solda), no intervalo de 25/08/2006 a 30/03/2007; ruído de 82,8dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro), no intervalo de 31/03/2007 a 14/03/2008; ruído de 86,7dB(A) e agentes químicos (chumbo, cromo, cobre, manganês, ferro, fumos de solda), no intervalo de 07/04/2008 a 30/03/2009.
27 - Nesse contexto, possível o reconhecimento pretendido nos interstícios de 25/08/2006 a 30/03/2007 e 07/04/2008 a 30/03/2009, porquanto o nível de pressão sonora aferido encontra-se acima do limite de tolerância vigente à época. Inviável, por outro lado, o enquadramento dos interstícios de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002 e 31/03/2007 a 14/03/2008, tendo em vista que o fragor indicado nos documentos é inferior ao limite previsto na legislação de regência, não sendo possível a configuração da especialidade pela exposição aos agentes químicos indicados, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.
28 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedente.
29 - Somando-se o labor rural e a atividade especial reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 13/01/2010), o autor contava com 38 anos e 12 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
30 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 17/10/2009/DER 13/01/2010), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade rural e especial, cabendo ressaltar que, ao contrário do que sustenta a Autarquia em seu apelo, a documentação necessária à comprovação do direito foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo de concessão, conforme se infere do processo administrativo trazido por cópia.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 – Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural exercido também nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 31/12/1975, dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação os períodos de 02/05/2001 a 27/07/2001, 01/03/2002 a 11/06/2002 e 31/03/2007 a 14/03/2008, assim como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
