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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:20:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas. 6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural. 7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio. 8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs. 81/88. 11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício. 12 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017188-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0017188-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO.
PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia
familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta
idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral
comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi
qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural
emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID
95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a
qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino
fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu
pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural
comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de
1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar,
também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.
6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia
familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos
certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID
95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.
7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador
Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada,
inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por
invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família
não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade
rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência,
sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma
lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo
fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do
autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs.
81/88.
11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do
pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.
12 - Apelação do autor desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017188-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DA SILVA


Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRECEMBENI PEREIRA DA SILVA - SP261761-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017188-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRECEMBENI PEREIRA DA SILVA - SP261761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR PEREIRA DA SILVA em ação previdenciária
por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural.

A r. sentença de ID 95118482 – fls. 164/166, proferida em 09/10/2017 julgou improcedente o
pedido, condenando o autor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em razões recursais de ID 95118482 – fls. 171/185 o postulante sustenta que restou

demonstrado o seu labos campesino desempenhado de 1969 a 1991, pelo que faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017188-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALDEMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CRECEMBENI PEREIRA DA SILVA - SP261761-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Quanto ao labor rural sob o regime de economia familiar, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros

da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis,
j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Do caso concreto.


As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia
familiar, no período de 1969 a 1991, são:

- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);
-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID
95118482 - Pág. 16);
- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral,
realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18);
- Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à
1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88);
- Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como
lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992
(ID 95118482 - Pág. 42);
- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág.
91/96);
- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor,
sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107).


Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de
instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.

A testemunha Antonio Rodrigues Magalhães afirmou que conhece o autor desde 1972, no
Município de Mirante. Informou que ele trabalhava na roça, na lavoura de algodão e amendoim
e que ele exerceu tal mister até 1993. Asseverou que após tal período ele mudou-se para a
cidade.


A testemunha Ovidio Ferreira Lima afirmou que conhece o demandante desde 1972, quando
ele trabalhava no sítio de propriedade de seu pai, plantando café, amendoim e algodão. Relatou
que não havia ajuda de empregados e que a produção era destinada ao consumo.

A testemunha Edelsio Norato Santana afirmou que conhece o demandante desde 1972, do
Município de Mirante, quando ele trabalhava na roça, plantando arroz, café, feijão e amendoim.
Informou que a propriedade era de seu genitor e que toda a família trabalhava, sem ajuda de
empregados. Relatou que ele permaneceu em tal imóvel até 1993.


Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia
familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos
certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID

95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.

Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador
Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.


Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta
que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em
03/04/1978.

Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim
ao comércio.

Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade
rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência,
sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma
lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.

Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo
fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do
autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs.
81/88.

Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir
que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por
presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia
familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº
8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 08.10.2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA.
PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL

DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção
deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de
abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das
peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova
material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez
que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos
comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro
documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a
prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4.
Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 22.03.2010)

Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito
de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO.
PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço

somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de
economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o
como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha,
onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça
Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975,
foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural
emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID
95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a
qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do
ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome
de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural
comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir
de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar,
também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.
6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de
economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos,
sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à
1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.
7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador
Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada,
inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se
por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da
família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à
atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à
sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas,
sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária

ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo
fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do
autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs.
81/88.
11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do
pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.
12 - Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, mantendo, na íntegra, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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