
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar invocada e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007601-34.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por JUDITE ROSALI OZELO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por aquele, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 439/443 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 01/10/1968 a 15/05/1971, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, bem como no pagamento das diferenças apuradas, devidas desde 24/03/2004, acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do CJF, computada desde o respectivo vencimento, e de juros moratórios de 1% ao mês, também desde 24/03/2004. Consignou que a partir de 01/07/2009, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a sentença. Concedida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 449/451-verso, a parte autora postula a reforma parcial da sentença para que também seja reconhecido como labor rural, em regime de economia familiar, o período de 01/11/1971 a 31/03/1972. Requer, ainda, a alteração do termo inicial do pagamento das diferenças para a data do requerimento administrativo, em 15/06/1995, e que seja afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que a demanda foi ajuizada antes de 01/07/2009 (data da promulgação da Lei nº 11.960/2009).
Por sua vez, o INSS, às fls. 460/466, postula o reconhecimento dos institutos da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta ausência de prova material do trabalho campesino de 1968 a 1971, bem como de prova testemunhal.
Intimados, somente a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 473/476).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 15/03/1995 (fl. 71).
Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que a autora ingressou com esta demanda judicial em 21/10/2003, perante o Juizado Especial Cível (autos nº 2003.61.84.086717-9), obtendo sentença de improcedência, em 24/03/2004, tendo, no mesmo dia, após o registro daquela e apresentação de novos documentos, o magistrado proferido nova sentença, agora de procedência (fls. 21/29).
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal anulou as sentenças, determinando o retorno dos autos à vara de origem para dilação probatória (fls. 348/349).
Em audiência de instrução e julgamento, em 27/11/2006, reconheceu-se a incompetência do Juizado para o julgamento da causa, remetendo-se os autos a uma das Varas Federais de Piracicaba, em 13/12/2006 (fls. 366/371).
Desta feita, não transcorrido o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, afasto a alegação de decadência aventada pelo INSS.
Quanto à prescrição quinquenal, verifico que referida prejudicial se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
No mais, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.388.844-1, com DIB em 15/03/1995), mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de 01/10/1968 a 30/06/1971 e de 01/11/1971 a 31/03/1972, em regime de economia familiar.
Quanto ao labor rural sob o regime de economia familiar, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor, sob o regime de economia familiar, no período de 01/10/1968 a 30/06/1071 e de 01/11/1971 a 31/03/1972, são:
a) Escritura declaratória do Sr. Custódio Osello/Ozello, pai da demandante, agricultor aposentado, Geraldo Ozello e Mansueti Ozello, declarando que são antigos proprietários dos sítios Santo Antônio e São Pedro, os quais eram divididos entre 5 (cinco) irmãos, dois já falecidos, explorando as propriedades com seus respectivos grupos familiares, sendo as lavouras de cana de açúcar para fins de comercialização e as lavouras de arroz, feijão, milho e outras para fins de sustento e sobrevivência da própria família (fls. 43/44);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pela autora perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Limeira, afirmando que era lavradora, em regime de economia familiar, nos Sítios São Pedro e Santo Antônio, produzindo cana de açúcar para comercialização e arroz, feijão, milho e outras culturas para consumo da família, emitida em 21/03/2003 (fls. 45/46 e fls. 74/76);
c) Fotos com imagens borradas (fls. 48/49);
d) Cópia de pedido de revisão de benefício e "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de Odécio Ozelo, irmão da autora, no qual consta a apresentação de título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e carteira profissional de trabalhador rural, e reconhecimento do labor rural de 01/01/1968 a 30/05/1975 (fls. 51/53);
e) Declaração de produtor rural em nome de Custódio Ozello, pai da demandante, onde consta atividade profissional de "produtor rural", referente ao ano base 1973, constando valor de produção Cr$ 152.610,56 (fls. 54/56);
f) Guias de Imposto Sobre a Propriedade Rural - ITR, em nome de Batista Ozelo, tio da autora, no qual é qualificado como trabalhador 1-B e empregador II-B, com indicação da categoria do terreno ora como "empresa rural", ora como "minifúndio", constando como área explorável 29,5hectares e, em outras, 38,7hectares, emitidas nos anos de 1968 a 1971 (fls. 58/63);
g) Declaração da Companhia Industrial e Agrícola São João, dando conta de que a Fazenda Santo Antônio é fornecedora de cana para a Usina, emitida em 10/09/1997 (fl. 72);
h) Declarações firmadas por particulares, no sentido de que a autora exercia a atividade de lavradora (fls. 78/83);
i) Certidão emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no qual consta dos assentamentos imóveis rurais denominados Sítio São Pedro e Sítio Santo Antônio, de 1966 a 1972, cujo declarante é Batista Ozelo e outros (fls. 84/85);
j) Autorização para impressão da nota de produtor e da nota fiscal avulsa em nome de "Baptista Ozello" e outros, dentre os quais, Custódio Ozello, pai da autora (fls. 86/87 e 89/90);
k) Declaração de rendimentos de Custódio Ozello, onde consta como principal atividade "agricultura - cultura temporária"; discriminação de bens, dentre os quais se destacam partes ideais de imóveis rurais, caminhão, trator, implementos agrícolas, semoventes e crédito na Cia. Indústria e Agrícola São João de Araras-SP; rendimentos com exploração agrícola dos Sítios São Pedro e Santo Antônio - 20% cada; área explorável com culturas temporárias de 33,5ha e com cana-de-açúcar de 32,2ha, sendo o valor de produção de Cr$79.602,00 (fls. 91/96);
l) Notas de entradas de mercadorias, de compra de cana, das safras de 1968 a 1973, em nome de Batista Ozello (fls. 98/114);
m) Notas de produtor referentes a cana para açúcar, dos anos de 1968 a 1971, em nome de Batista Ozelo (fls. 115/126);
n) Escritura de venda e compra, Imposto de Transmissão Inter Vivos e Escritura de permuta, das Fazendas Santa Maria e Santo Antônio (fls. 138/179);
o) Notas fiscais de compra de trator, no ano de 1983 e contrato de empréstimo com garantia de penhor agrícola (fls. 181/190);
p) Ficha de Inscrição Cadastral - produtor de Custódio "Osello", pai da autora, em 31/01/1989 (fl. 202);
q) Declaração Cadastral de Produtor, em nome de Custódio Osello, constando como 1º produto cana-de-açúcar e área explorada 5,9 hectares (fls. 204/205).
Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 03/09/2009, na qual colheu-se o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas.
Judite Rosali Ozelo confirmou o depoimento de fls. 23/24, na qual disse: "no período de 01/10/1968 a 15/05/1971 a autora morava e trabalhava no Sítio São Pedro, cortando cana, plantando arroz, milho e feijão; a cana era comercializada na usina de açúcar e arroz, milho e outros alimentos da roça eram para o consumo da família. A propriedade era de seu pai e de outros tios, e toda a família trabalhava na roça. Os familiares trabalhavam mas não eram remunerados, trabalhavam em troca de moradia e alimentação. Junto com a autora trabalhavam seus irmãos e primos, todos no regime de economia familiar. A autora estudou até o 3º ano do primário na escola do sítio, que se chamava Santa Maria, o 4º ano primário foi feito na cidade de Cordeirópolis. A autora se recorda de que nesse ano, da escola, foi morar com uma irmã que já era casada e residia na cidade. A autora trabalhava desde cedo até o anoitecer, 17/18 horas. A autora se recorda de que no final dos dias, por vezes ia com o irmão, que dirigia o caminhão, entregar a cana colhida na usina de açúcar e conforma sua assinatura nos documentos trazidos neste ato - Registro de Canas de Fornecedores. A autora se recorda de ter recebido a assinado a entrega de adubo no sítio. Em 1971 a autora saiu do sítio e foi morar na cidade de Cordeirópolis com sua irmã e trabalhou por 3 meses na Tecelagem Torção Cordeiro, não se adaptando retornou para o sítio, permanecendo até 1972 quando seus pais foram morar na cidade e a autora foi trabalhar, então, em outra tecelagem onde foi registrada, por mais de 20 anos. A autora se recorda de que sua mãe acompanhava os serviços na roça, restando as noites e os domingos para afazeres domésticos e a autora a ajudava. O almoço era feito na roça. Os documentos trazidos pela autora, neste ato, vieram às suas mãos a poucos dias pois estavam nos pertences dos primos".
Pedro Baraviera corroborou os termos de fls. 24 em que aduziu "conhece a autora desde 1966, quando foi residir e trabalhar no sítio São Pedro - Santo Antônio. Se recorda de que a autora trabalhava na roça todos os dias e o dia todo, cortando cana e trabalhando na roça de arroz, feijão, milho. A autora sempre trabalhou na roça e nunca no escritório ou em casa. A testemunha se recorda de trabalhar com a autora e com os demais irmãos e primos dela. A testemunha não exercia o trabalho de forma remunerada mas em troca de moradia e alimentação. Quando a testemunha saiu do sítio, em 1971, quando foi morar na cidade, e a autora ainda lá permaneceu. Sabe dizer que a autora foi morar na cidade e trabalhar na tecelagem, mas que não se adaptou e retornou para o sítio, não se recordando, contudo a época. Se recorda de ter visto algumas vezes a autora indo, com o irmão, entregar a cana colhida na Usina São João. A testemunha se recorda de ter ido algumas vezes entregar a cana na Usina". Acrescentou que "havia dois sítios juntos, um de nome São Pedro e outro de nome Santo Antônio. Em ambos residiam os familiares da autora. Fui lá morar após o falecimento de minha mãe. passei a morar com uma tia que era casada com um tio da autora". "Somente trabalhavam nessas propriedades pessoas da família. Não havia o auxílio de empregados". "Todas as pessoas que moravam naqueles sítios trabalhavam na roça. Nenhuma trabalhava na cidade" (fl. 431).
Hélio Aparecido Tomazella confirmou o depoimento anterior, acrescentando que "a Usina que ali mencionei denominava-se São João" e que "a autora ficou pouco meses fora da roça quando foi tentar trabalhar numa tecelagem. Logo retornou. Creio que isso se deu por volta de 1971". Anteriormente, alegou que "conhece a autora desde meados de 1960, pois morava em sítio (Água Branca) vizinho ao sítio da família da autora. Se recorda de ver a autora trabalhando todos os dias na roça, colhendo cana, arroz, feijão, milho e em todo tipo de serviço da roça. Acredita que a atora teria começado a trabalhar com 9, 10 anos de idade. Se recorda de que a autora sempre ficou no sítio até os seus pais irem para a cidade em 1971/1972. A testemunha se recorda de que a autora teria ido para a cidade na tecelagem, mas, como não gostou, retornou para o sítio. No sítio da testemunha, o plantio era o mesmo feito no sítio da autora. No sítio da autora, assim como no da testemunha, não havia empregados e o serviço era todo feito pelos familiares. A testemunha, por várias vezes, encontrou com a autora entregando cana na usina, pois ia de caminhão com o seu irmão entregar a cana colhida em seu sítio - Água Branca" (fl. 429 e 24).
Não obstante a demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifico, pelos documentos coligidos, que a atividade principal da família era o cultivo e venda de cana-de-açúcar, sendo o pai da genitora empresário rural.
Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
Desta feita, tenho que a autora, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, não comprovado que a autora era segurada especial, inviável o acolhimento do pleito.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença e devidamente cumprida pelo ente autárquico, conforme informações de fl. 467.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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