Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1887795 / SP
0007141-08.2010.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO
DEMONSTRADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE
PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE LARANJA. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS
FISCAIS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Inicialmente, afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos
Tribunais Superiores.
2 - Revelam o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 103) e a carta de
concessão/memória de cálculo (fl. 239), a aposentadoria por tempo de contribuição foi
concedida em 30/03/2006 e teve sua DIB fixada em 12/02/1999, com início de pagamento em
18/04/2006.
3 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
4 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 29/07/2010, de modo que não transcorreu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o prazo extintivo previsto no art. 103 da Lei de Benefícios.
5 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor rural no período de 10/05/1970 a 07/10/1975.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, além de vasta documentação,
também foi realizada audiência de instrução, em 10/02/2011, na qual se colheu o depoimento
pessoal do autor e ouviram-se duas testemunhas por ele arroladas (mídia à fl. 117).
11 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de
economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo imposto de renda, que a
atividade principal da família era o cultivo e venda de laranja, sendo o pai do genitor verdadeiro
empresário rural.
12 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas
sim ao comércio.
13 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à
atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à
sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas,
sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
14 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
15 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo
fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do
autor superior a 04 módulos fiscais.
16 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do
pleito.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
19 - Preliminar de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Apelação da advogada da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
invocada e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido inicial, com
revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à
devolução dos valores recebidos a esse título e condenação da autora no ônus de
sucumbência, com dever de pagamento suspenso, restando prejudicada a apelação da
advogada da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
