Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1998944 / SP
0004428-49.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A prova documental juntada aos autos mostra-se adequada e suficiente para o julgamento
da causa, sendo, portanto, desnecessária a oitiva de testemunhas e realização da perícia
requeridas pela parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos
de 01/02/1974 a 29/11/1976, 17/08/1978 a 05/05/1983, 06/05/1997 a 28/02/2002, 09/09/2002 a
25/11/2005 e 01/06/2006 até a DER (03/03/2008).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No que diz respeito aos períodos de 01/02/1974 a 29/11/1976 e 17/08/1978 a 05/05/1983,
ambos laborados junto à empresa "IMEP Indústria de Máquinas Agrícolas Pompeia Ltda", os
Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apontam que o autor desempenhou a função de
"Torneiro Mecânico", na qual executava "tarefas relacionadas ao aparelhamento, regulagem e
manejo de tornos mecânicos, instalando ferramentas apropriadas, atuando nos comandos de
partida, de parada, de rotação da peça e de avanço da mesma".
16 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos PPP's retromencionados são
passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs
53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes.
17 - Quanto aos períodos de 06/05/1997 a 28/02/2002, 09/09/2002 a 25/11/2005 e 01/06/2006
a 03/03/2008, trabalhados junto à empresa "Ikeda Empresarial Ltda", o autor coligiu aos autos
os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's, os quais revelam a submissão ao agente
agressivo ruído nas seguintes intensidades: 1) 96dB(A), no interregno de 06/05/1997 a
28/02/2002, ao desempenhar a função de "Operador de Serra"; 2) 87dB(A), no interregno de
09/09/2002 a 25/11/2005, ao desempenhar a função de "Operador de Serra"; 3) 79,1dB(A), no
interregno de 01/06/2006 a 03/03/2008, ao desempenhar a função de "Operador de Máquina".
18 - Nesse contexto, afigura-se possível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de
06/05/1997 a 28/02/2002 e de 19/11/2003 a 25/11/2005, eis que desempenhados com
submissão a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços, ao passo que nos demais intervalos o nível do ruído aferido encontra-
se abaixo do limite previsto na legislação de regência.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1974 a 29/11/1976, 17/08/1978 a
05/05/1983, 06/05/1997 a 28/02/2002 e 19/11/2003 a 25/11/2005, sendo devida, portanto, a
revisão pleiteada.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 03/03/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de
encerramento do processo administrativo de concessão (DDB 29/08/2011) e a data da
propositura da demanda (04/11/2013).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão
integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela.
27 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda à revisão
do benefício, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a 29/11/1976,
17/08/1978 a 05/05/1983, 06/05/1997 a 28/02/2002 e 19/11/2003 a 25/11/2005, a partir da data
do requerimento administrativo (03/03/2008), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
