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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:34:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais. 2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989 a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995 (trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana), 06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana), 05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana), 18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana), 02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana), 06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista graneleiro). 3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989, 16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000, 1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015. 5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a qual foi deferida pelo magistrado a quo. 6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional de algumas atividades nos Decretos de regência. 7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente. 8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial. 9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados. 10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma. 11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071373-30.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5071373-30.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR
SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de
atividades desempenhadas em condições especiais.
2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a
30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989 a
02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995
(trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997,
09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana), 06/03/2000 a
31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana), 05/02/2001 a
29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana), 18/02/2002 a
21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana), 02/12/2002 a
27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana), 06/01/2004 a
27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista graneleiro).
3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 11/12/1997,
a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das
atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989,
16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora
relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto
aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a
28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000,
1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a
21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003,
06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.
5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a
qual foi deferida pelo magistrado a quo.
6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro
Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções
Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência de
agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional de
algumas atividades nos Decretos de regência.
7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho. Precedente.
8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”
permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial.
9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em que
demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores,
não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação
probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins de comprovação
da especialidade em todos os períodos vindicados.
10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia
na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das
demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma.
11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071373-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



APELADO: LUIS CARLOS BAESSO

Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071373-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS CARLOS BAESSO
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS BAESSO, objetivando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, a revisão daquela, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas
em condições especiais.
A r. sentença (ID 8245026) julgou procedente o pedido, para declarar como “comprovado o
período de tempo trabalho em condições especiais, constantes do laudo do perito judicial”,
determinando a sua averbação e condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de
contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data da concessão daquela
(05/11/2015). Consignou que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o
entendimento do STF, nas ADIs 4357 e 4425. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa.

Em razões recursais (ID 8245030), o INSS postula a reforma do decisum, ao fundamento de
que inexiste documento contemporâneo apto à comprovação da especialidade, de modo
habitual e permanente. Acrescenta que o autor, “nos períodos de 01/07/1980 a 30/09/1980, de
01/01/1981 a 06/04/1982, de 13/04/1989 a 02/05/1989, de 16/12/1993 a 15/03/1994, de
06/12/1994 a 29/01/1995, não apresentou PPP, tão pouco laudo de condições ambientais de
trabalho” (sic). Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996,
14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 1º/06/2000 a
31/10/2000, 14/05/2001 a 25/11/2001, 02/05/2002 a 14/11/2002, 05/05/2003 a 18/11/2003,
06/03/2000 a 31/05/2000, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/02/2001 a
29/04/2001, 19/11/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015, o
autor esteve exposto a ruídos inferiores aos limites de tolerância vigentes às épocas. Por fim,
aduz que o laudo pericial foi realizado em empresa diversa da que o demandante laborou e
efetivada com base em informações por ele prestadas, sendo prática reiterada do perito a
realização de perícias na empresa “S&S Soluções Ambientais”. Subsidiariamente, pleiteia a
fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 8245033).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.








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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071373-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS CARLOS BAESSO
Advogados do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N, THIAGO BAESSO
RODRIGUES - SP301754-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de
atividades desempenhadas em condições especiais.
Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a
30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989
a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995
(trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a
28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana),
06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana),
05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana),
18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana),
02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana),
06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista
graneleiro).
Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das atividades
desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989,
16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora
relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a
28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000,
1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a
21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003,
06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.
Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a qual
foi deferida pelo magistrado a quo (ID 8244910 - Pág. 1).
O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro
Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções
Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência
de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional

de algumas atividades nos Decretos de regência.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”
permanece ativa, tenho como imprestável o laudo pericial.
Assevero que, apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos
casos em que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos
empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou
não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins
de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados.
Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia na
empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das
demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma.
Neste sentido, em situação idêntica, já se posicionou esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA
IMPRESTÁVEL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. A
perícia por similaridade só é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da
empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares, o que não ocorreu no presente
caso, vez que possível constatar que a empresa empregadora se encontra ativa. 2. Imprestável
a perícia técnica realizada em empresa distinta da empregadora, devem ser anulados todos os
atos judiciais praticados desde então, devendo os autos retornarem, com urgência, à Vara de

origem a fim de que se realize nova perícia técnica na empresa empregadora para fins de
aferição das atividades especiais. 3. Prova pericial anulada de ofício, bem como todos os atos
processuais praticados desde então. Retorno dos autos à Vara de origem. Apelação
prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0032713-86.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 24/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, de ofício, anulo a prova pericial e os atos subsequentes, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com realização de
nova perícia, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR
SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento
de atividades desempenhadas em condições especiais.
2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980
a 30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista),
13/04/1989 a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a
29/01/1995 (trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997
a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana),
06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana),
05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana),
18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana),
02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana),
06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista
graneleiro).
3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de

prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das
atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a
02/05/1989, 16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela
empregadora relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a
17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999,
06/03/2000 a 31/05/2000, 1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a
25/11/2001, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003,
05/05/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.
5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a
qual foi deferida pelo magistrado a quo.
6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro
Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções
Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência
de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional
de algumas atividades nos Decretos de regência.
7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho. Precedente.
8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”
permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial.
9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em
que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos
empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou
não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins
de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados.
10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia
na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade
das demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa
paradigma.
11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu de ofício, anular a prova pericial e os atos subsequentes, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com realização de
nova perícia, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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