Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000104-47.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO
DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Nos termos do precedente desta Nona
Turma, sendo o pleito deduzido de forma clara e precisa, existindo perfeita correlação entre o
pedido formulado e a sua fundamentação e estando instruído com os documentos com os quais
se pretende comprovar a verdade dos fatos, de modo a permitir à parte contrária o exercício da
ampla defesa, não há que se indeferir a petição inicial.-Apelo provido para anular a sentença, com
determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de Professor,
sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 330, inciso IV e 485, inciso I do NCPC, em razão de não ter a parte autora, atendido a
determinação judicial para emendar a inicial, com apresentação de documentos necessários ao
embasamento do seu pedido, como a cópia integral e legível do processo administrativo de seu
benefício (Id nº 3611718).
Recurso de apelo da parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000104-47.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: POLIANA MARIA RIBEIRO ROMAN
Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET - SP3010820A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Pretende a parte autora, a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição de Professor, sem a incidência do fator previdenciário.
Por despacho, o MM. Juízo “a quo” assim determinou à parte autora:
“1. Tendo em vista a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação (artigos 319 e 320 do CPC), e ante a ausência dos
mesmos, determino à parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 321 do CPC), para apresentar os documentos
necessários ao embasamento do seu pedido, como a cópia integral e legível do processo
administrativo do benefício NB 57-149.446.758-2.
2. Oportunamente, abra-se conclusão.
3. Intime-se. “
Ante a determinação do MM. Juízo sobreveio manifestação da parte autora, informando, em
síntese, que:
“...o Procedimento Administrativo, no presente caso, não é documento necessário ao deslinde do
mérito, tendo em vista que a questão tratada nos autos se restringe a questões de direito e não
fáticas, de modo que as únicas provas necessárias são a da comprovação de ser a Requerente
aposentada pela modalidade de professora e que no cálculo de sua Renda Mensal Inicial foi
aplicado o fator previdenciário, fatos este provados pela simples análise da Carta de
Concessão/Memória de Cálculo, que consta dos autos.”
Razão assiste à parte autora.
Com efeito, encontra-se anexado, aos autos, a cópia da carta de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, da parte autora (Id nº 3611714), através
da qual se verifica o cálculo do referido benefício bem como a legislação aplicada à espécie.
Trata-se de matéria de direito e de fato, estando o feito devidamente instruído com os
documentos necessários ao deslinde da questão, não havendo que se falar em indeferimento da
inicial.
Nesse sentido é a jurisprudência, desta Egrégia Nona Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE INSALUBRE. VALORAÇÃO DA PROVA MATERIAL APRESENTADA. MATÉRIA DE
MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO.
I - Sendo o pleito deduzido de forma clara e precisa, existindo perfeita correlação entre o pedido
formulado e a sua fundamentação e estando instruído com os documentos com os quais se
pretende comprovar a verdade dos fatos, de modo a permitir à parte contrária o exercício da
ampla defesa, não há que se falar em inépcia da inicial.
II - A valoração da prova material apresentada, bem como o preenchimento dos requisitos legais
para o deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento
oportuno.
III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º,
XXXV, CF, que se tem por patenteada.
IV - Tem a apelante direito ao processamento da pretensão deduzida em Juízo, dispondo,
inclusive, da fase instrutória para produzir os elementos de prova requeridos na inicial.
V - Apelação provida. Sentença anulada.
(Apelação Cível nº 876057/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u.,
j.27/06/2005, DJU 25/08/2005, pág. 466)”
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença com a remessa dos autos ao Juízo de origem,
para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelo da parte autora, para anular a sentença,
determinando a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO
DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Nos termos do precedente desta Nona
Turma, sendo o pleito deduzido de forma clara e precisa, existindo perfeita correlação entre o
pedido formulado e a sua fundamentação e estando instruído com os documentos com os quais
se pretende comprovar a verdade dos fatos, de modo a permitir à parte contrária o exercício da
ampla defesa, não há que se indeferir a petição inicial.-Apelo provido para anular a sentença, com
determinação de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelo da parte autora, para anular a
sentença, determinando a remessa dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
