
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar do caso a decadência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000927-09.2012.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSWALDO SERAFIM DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 36/40 julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 44/52, a parte autora pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que não haveria a incidência do instituto da decadência na situação descrita na exordial. Requer a procedência total do pleito revisional.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.860.023-0), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 0068600-67.1996.5.15.0100, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP.
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício (fls. 19/20), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 17/07/2001, com início de pagamento na mesma data.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença.
Neste sentido:
Conforme se depreende do extrato de acompanhamento processual da Reclamação Trabalhista em pauta (fls. 24/33), apenas em 12/03/2007 foi publicado na Imprensa Oficial acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do Recurso de Revista, denotando que naquela data ainda não havia sido certificado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o qual era aguardado para liberação dos créditos apurados em favor do reclamante (vide decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Assis/SP em 20/06/2007).
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial em 29/05/2012 (fl. 02), quando ainda não havia decorrido, portanto, o prazo decenal. Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar do caso a decadência, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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