Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039232-19.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA
DEMANDA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A postulação administrativa de revisão possui o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a
que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª Seção
deste Tribunal. Prejudicial afastada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e 25/05/1988 a 10/12/1994.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e
lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol
do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos controvertidos (09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e
25/05/1988 a 10/12/1994), laborados junto à "Arena Construtora Ltda", o formulário DIRBEN 8030
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informam que o autor, ao desempenhar a função
de "Eletricista", executou atividades, tais como, instalação de condutores elétricos para permitir a
distribuição de energia, teste de instalação, teste dos circuitos de instalação, substituição e
reparação de fios ou unidades danificadas para devolver à instalação elétrica condições normais
de funcionamento, dentre outras, com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, de modo
habitual e permanente.
17 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades
desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
18 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição"),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/12/1998), a parte autora perfazia 35
anos, 09 meses e 13 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 03/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial,
observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da
revisão deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (08/12/2005),
porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada
naquela ocasião.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039232-19.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039232-19.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO PEDRO DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade,
mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
A r. sentença de fls. 161/165 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa.
Em razões recursais de fls. 174/186 pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que,
nos períodos vindicados na inicial, "exerceu a atividade presumida como especial e perigosa de
'eletricidade', conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.861/64", bem como esteve exposto a
agentes nocivos e agressivos, conforme PPP e formulário DIRBEN anexados aos autos,
fazendo jus à revisão do beneplácito. Acrescenta, ainda, ser possível a utilização de prova
emprestada.
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 188).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039232-19.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA - SP178585-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A decadência do direito postulado já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da
repercussão geral, proferiu acórdão assim ementado, verbis:
"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos
representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme
ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e
1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103
DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA
ALTERAÇÃO LEGAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito
do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma
e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial
estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de
janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o
direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei
posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a
concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua
sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime
jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das
prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do
direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor
a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
(RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo
decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da
ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com
resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 22), a aposentadoria por tempo
de contribuição do autor foi concedida em 12/12/1998 e teve sua DIB fixada em 03/12/1998.
Pois bem, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
Note-se, ainda, que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, a parte autora feito
postulação administrativa de revisão (08/12/2005 - fl. 37, sem encerramento do processo,
conforme alegado na inicial), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo
extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não
há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido, já
se posicionou esta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
(...)
- Prazo decadencial não se suspende nem se interrompe a teor do art. 207, do Código Civil.
Precedentes desta E. Corte Regional.
- De acordo com a prova constante dos autos, nota-se que essa demanda revisional foi ajuizada
passados mais de 10 (dez) anos da data em que obtido o trânsito em julgado do r. provimento
judicial oriundo da Justiça Especializada, de modo que é de rigor o assentamento da ocorrência
de decadência na justa medida em que o protocolo de requerimento administrativo de revisão
não tem o condão de suspendê-la ou de interrompê-la a teor do entendimento anteriormente
exposto (no sentido de que não há que se falar em suspensão ou em interrupção de prazo
decadencial).
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária. Julgado prejudicado o apelo aviado pela parte autora."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1856321 - 0000948-70.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017) (grifos nossos)
Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado,
portanto, o prévio requerimento administrativo.
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de
2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
29/11/2010 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a
extinção do processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
IV, do CPC/73 (art. 487, II, do CPC/2015), com condenação do autor nos ônus da sucumbência
e suspensão da exigibilidade, restando prejudicada a análise da apelação por ele interposta.
É como voto.
VOTO RETIFICADOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em anterior pronunciamento, manifestei-me pelo reconhecimento da ocorrência da decadência,
ao fundamento de que a formulação, pelo segurado, de requerimento administrativo de revisão
não se revelaria hábil a interromper ou suspendero curso do prazo decadencial, amparado em
julgados contemporâneos.
No entanto, revisitando o tema, ajustei meu entendimento no sentido de que referida postulação
administrativa possui, sim, o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a que se refere o art.
103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª Seção deste Tribunal.
Assim, atento aos princípios da economia processual e duração razoável do processo,
apresento voto-retificador, no sentido de afastar a aplicação da decadência e determinar o
retorno dos autos à conclusão, para, em oportuno prosseguimento do julgamento, avançar ao
meritum causae.
É como voto.
VOTO DE MÉRITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
À vista do quanto decidido na Sessão realizada em 24 de maio de 2021 – afastamento da
aplicação da decadência –, passo à análise do mérito propriamente dito.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e 25/05/1988 a 10/12/1994.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos
posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Quanto aos períodos controvertidos (09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e
25/05/1988 a 10/12/1994), laborados junto à "Arena Construtora Ltda", o formulário DIRBEN
8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 146598545 - p. 25/27) informam que o
autor, ao desempenhar a função de "Eletricista", executou atividades, tais como, instalação de
condutores elétricos para permitir a distribuição de energia, teste de instalação, teste dos
circuitos de instalação, substituição e reparação de fios ou unidades danificadas para devolver à
instalação elétrica condições normais de funcionamento, dentre outras, com exposição a tensão
elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como
especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram
subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que,
de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data
de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no
caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já
se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente
para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Conforme planilha que integra a presente decisão, procedendo ao cômputo dos períodos de
atividade especial ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos ("resumo de
documentos para cálculo do tempo de contribuição" – ID 146598545 – p. 30/31), verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (03/12/1998), a parte autora perfazia 35 anos, 09
meses e 13 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 03/12/1998 – ID 146598545 - p. 24), uma vez que se trata de revisão do
coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos
laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante
posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator,
no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data do pedido
administrativo de revisão (08/12/2005 - ID 146598545 - p. 39), porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada naquela ocasião.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que
proceda ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/111.111.636/6), reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 09/09/1975 a
15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e 25/05/1988 a 10/12/1994, a partir da data do
requerimento administrativo (03/12/1998), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a
Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O I. Desembargador Federal
CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua
Excelência entendeu que ficou caracterizada a decadência, fazendo-o nos seguintes termos:
"Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 22), a aposentadoria por tempo
de contribuição do autor foi concedida em 12/12/1998 e teve sua DIB fixada em 03/12/1998.
Pois bem, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-
9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n.
8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
Note-se, ainda, que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, a parte autora feito
postulação administrativa de revisão (08/12/2005 - fl. 37, sem encerramento do processo,
conforme alegado na inicial), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo
extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não
há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Nesse mesmo sentido, já
se posicionou esta E. Sétima Turma:
[...]
Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado,
portanto, o prévio requerimento administrativo.
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de
2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em
29/11/2010 (fl. 02). Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a
extinção do processo com resolução do mérito.
Ouso, com a devida vênia, divergir do e. Relator, por reputar que a apresentação de
requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário suspende o prazo decenal
para que o segurado busque, judicialmente, a revisão não alcançada no âmbito administrativo.
Considerando que o prazo previsto no artigo 103 não se relaciona a um direito potestativo, mas
sim a um direito subjetivo do segurado, entendo que a sua natureza jurídica é de prazo
prescricional, embora a legislação o denomine de decadencial, de sorte que ele pode ser
suspenso.
Ademais, só há que se falar em decadência ou prescrição em caso de inércia do interessado, o
que não se verifica nos casos em que o segurado formula requerimento administrativo junto à
autarquia.
Esse parece ser, também, o entendimento do próprio INSS, já que o artigo 441, § 1º, da sua
Instrução Normativa nº 45/2010, estabelece que "Em se tratando de pedido de revisão de
benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a
interposição de recurso, o prazo decadencial terá início no dia em que o requerente tomar
conhecimento da referida decisão"
Nesse sentido, também alguns precedentes desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedido à parte autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em
05/06/2019. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos
fundamentos desta ação judicial, protocolado em 03/05/2016, definitivamente indeferido pela
autarquia previdenciária em 09/05/2018, o que obstou o transcurso do prazo decenal para
revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante
inclusão de parcelas remuneratórias (auxílio-alimentação) no salário de contribuição.
Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento
imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
A lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado,
salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou
indenizatórias.
Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à natureza
indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade,
não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se
incluindo, portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do
benefício. Precedente desta Turma.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.Apelação da parte autora provida e pedido inicial julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003769-69.2019.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. Os embargos de declaração consubstanciam
instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão
do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Manifestando-se a
decisão expressamente a respeito da aplicação do disposto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
quando se afasta a decadência do direito postulado por ter sido proposta a ação judicial em
26/05/2014, visto que comprovada a existência de requerimento administrativo de revisão,
protocolizado em 11/06/2013, não há que se falar em omissão.Inexistente qualquer conclusão
no sentido de afastar a aplicação de dispositivo válido de lei, com a devida observação e
aplicação da norma contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não cabe a alegação de violação
do princípio da reserva de plenário.Embargos de declaração rejeitados. "(TRF 3ª Região, 10ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0002137-57.2014.4.03.6106, Rel. Juiz Federal Convocado
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA:
03/04/2020)
Esse tema também já foi apreciado pela C. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.312/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OFENSA À NORMA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.Consoante se extrai do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação
vigente à época, o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício deve ser
contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", ou
quando for o caso, do dia em que o segurado "tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo". A redação atual do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 é
ainda mais clara ao determinar que o prazo decadencial terá início no "dia em que o segurado
tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo.Referida norma estabelece o prazo que o segurado tem para exercer seu direito
à revisão perante a Administração, que é efetivado por meio de um requerimento administrativo.
Para que haja decadência é necessária a inércia do titular do direito. E não há inércia durante o
período em que o segurado aguarda uma resposta da Administração. Precedentes do C. STJ.
Considerando-se que o V. Acórdão rescindendo reconheceu a decadência -- apesar da
existência de requerimento administrativo de revisão do benefício, apresentado antes do
término do prazo decadencial --, encontra-se configurada a hipótese de violação ao art. 103,
caput, da Lei nº 8.213/91. Reconhecido como tempo especial o período pretendido pelo autor
(15/05/69 a 14/08/95), diante da existência de formulário SB-40 e laudo técnico que comprovam
que o demandante laborou exposto a fator ruído (superior a 80 dB) e a resíduos de combustão
de gasolina e álcool. Contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço na data em
que apresentou o requerimento administrativo (15/02/95), faz jus à revisão pretendida.O termo
inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/02/95), nos
termos do art. 54 c/c o art. 49, da Lei nº 8.213/91. Não há prescrição a ser declarada, tendo em
vista a data de comunicação do julgamento do pedido administrativo de revisão e a data da
propositura da ação originária.Rescisória procedente.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA, 5011023-37.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 20/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020)
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e. Relator e voto pelo afastamento da prejudicial
de decadência, com o consequente retorno dos autos ao e. Relator para a apreciação das
demais razões recursais.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA
DEMANDA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A postulação administrativa de revisão possui o condão de obstar o fluxo do prazo decenal a
que se refere o art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme precedente firmado, inclusive, pela 3ª
Seção deste Tribunal. Prejudicial afastada.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de
09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e 25/05/1988 a 10/12/1994.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida
Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do
rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos controvertidos (09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a 09/08/1984 e
25/05/1988 a 10/12/1994), laborados junto à "Arena Construtora Ltda", o formulário DIRBEN
8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP informam que o autor, ao desempenhar a
função de "Eletricista", executou atividades, tais como, instalação de condutores elétricos para
permitir a distribuição de energia, teste de instalação, teste dos circuitos de instalação,
substituição e reparação de fios ou unidades danificadas para devolver à instalação elétrica
condições normais de funcionamento, dentre outras, com exposição a tensão elétrica acima de
250 volts, de modo habitual e permanente.
17 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, uma vez que as atividades
desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
18 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos ("resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição"),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (03/12/1998), a parte autora perfazia 35
anos, 09 meses e 13 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 03/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da
renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade
especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E.
Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão
(08/12/2005), porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora
apresentada naquela ocasião.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tuncdo mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 – Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, afastar a aplicação da decadência e, prosseguindo no julgamento, dar
provimento à apelação da parte autora, para determinar ao INSS que proceda ao recálculo da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/111.111.636/6),
reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 09/09/1975 a 15/01/1976, 20/05/1977 a
09/08/1984 e 25/05/1988 a 10/12/1994, a partir da data do requerimento administrativo
(03/12/1998), observada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento
da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
