
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005956-67.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FELIX TEODORO MEYER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIS MAHLMEISTER - SP173513
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005956-67.2011.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FELIX TEODORO MEYER
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIS MAHLMEISTER - SP173513
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 6º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º:
III - Os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que receberam pro labore sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja, no momento da filiação, de 50 (cinquenta) anos;
Art. 243. A arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias devidas aos Institutos de Aposentadoria e Pensões, compreendendo o respectivo desconto ou cobrança e recolhimento às instituições, será realizada com observância das seguintes normas básicas:
I - às empresas, em geral, caberá descontar, obrigatoriamente, no ato do pagamento da remuneração dos segurados empregados e empregadores por seu intermédio filiados à previdência social, assim como dos segurados trabalhadores, avulsos que prestarem serviços (art. 6º, itens I, II, III e IV), as contribuições e quaisquer outras quantias pelos mesmos devidas às instituições de previdência social (art. 226, itens I, II, letras a e b, III e IX e art. 245).
Referida redação, vale dizer, foi mantida pelo Decreto nº 60.501/67, que aprovou nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social.
Dito isto, os documentos coligidos aos autos demonstram que ocorreram recolhimentos de contribuições no período de 01/1974 a 12/1975, sendo insuficiente para o não reconhecimento do período o argumento autárquico, efetuado em sede administrativa, de que “as cópias das Guias de Recolhimentos apresentadas constam recolhimento para apenas 01 diretor de 08/74 a 11/75 e nenhum diretor de 01/74 a 07/74”, e que “não há como comprovar que esses recolhimentos foram para o segurado”.
Isto porque, sendo a responsabilidade de arrecadação da empresa, não podem os diretores serem responsabilizados por eventual omissão, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Desta feita, o autor faz jus ao cômputo do período de 15/01/1974 a 30/11/1975, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, tal como estabelecida na r. sentença vergastada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária,
a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIRETOR. LOPS. DECRETO Nº 48.959-A/1960. DECRETO Nº 60.501/67. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DEVER DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.296.740-0), com termo inicial em 1º/07/2005, concedida em 13/12/2005, mediante o reconhecimento de tempo de serviço como diretor, no período de 01/1974 a 12/1975.
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo INSS em suas razões de apelo), restam incontroversos os períodos de 1º/01/1974 a 14/01/1974 e de 1º/12/1975 a 31/12/1975, nos quais a parte autora pugnava pelo reconhecimento do labor e foram refutados pela Digna Juíza de 1º grau, a qual considerou tão somente o intervalo de 15/01/1974 a 30/11/1975, objeto de apreciação administrativa.
3 - Para comprovar o alegado, o demandante anexou aos autos "Certidão da Junta Comercial do Estado de Guanabara", emitida em 10/12/1973, a qual dá conta da situação atual da Sociedade “SERVICON – Serviços de Construção S/A”, onde exercia a função de “diretor sem designação”; “ata da Assembleia Geral Extraordinária de “SERVICON – Serviços de Construção S/A” realizada em 06/05/1974, na qual passou a ocupar o cargo de “diretor adjunto”; “Certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro”, certificando que foi arquivada, em 18/11/1976, a ata da assembleia geral extraordinária realizada em 29/10/1976 que aceitou a renúncia do diretor adjunto, Sr. Ronaldo Felix Teodoro Meyer; pedido de matrícula da sociedade perante o INPS, em 21/01/1974, constando como data de início das atividades 10/12/1973; Guias de recolhimento da empresa relativa às competências 01/74 a 12/75; Declarações da empresa “SH Formas Andaimes e Escoramentos Ltda.”, sucessora da “SERVICON – Serviços de Construção S/A”, dando conta que o autor foi diretor e contribuinte no período de 01/1974 a 12/1975 e de que a empresa não possui mais as Guias de Recolhimentos Originais, bem como de que “houve o regular recolhimento previdenciário para a Sr. Ronaldo Felix Teodoro Meyer, para o período de janeiro/74 a dezembro/75, quando ele ocupava o cargo de diretor da empresa”.
4 - Pelos documentos acostados, infere-se que a parte autora ocupou as funções de “diretor sem designação” e “diretor adjunto” na Sociedade “SERVICON – Serviços de Construção S/A”.
5 - À época vigia a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), que, no art. 5º, inciso III, considerava como segurados obrigatórios os "titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinquenta) anos" (redação original).
6 - Por sua vez, o art. 79 da LOPS, que tratava da arrecadação e do recolhimento das contribuições, não mencionava, dentre seus incisos, a figura das pessoas mencionadas no aludido art. 5º, inciso III, sendo a matéria regulamentada pelo Decreto nº 48.959-A/1960. Referida redação, vale dizer, foi mantida pelo Decreto nº 60.501/67, que aprovou nova redação do Regulamento Geral da Previdência Social.
7 - Os documentos coligidos aos autos demonstram que ocorreram recolhimentos de contribuições no período de 01/1974 a 12/1975, sendo insuficiente para o não reconhecimento do período o argumento autárquico, efetuado em sede administrativa, de que “as cópias das Guias de Recolhimentos apresentadas constam recolhimento para apenas 01 diretor de 08/74 a 11/75 e nenhum diretor de 01/74 a 07/74”, e que “não há como comprovar que esses recolhimentos foram para o segurado”. Isto porque, sendo a responsabilidade de arrecadação da empresa, não podem os diretores serem responsabilizados por eventual omissão, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
8 - Desta feita, o autor faz jus ao cômputo do período de 15/01/1974 a 30/11/1975, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício, tal como estabelecida na r. sentença vergastada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
