Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1987428 / SP
0001073-66.2011.4.03.6316
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO JÁ RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REVISÃO NÃO CONCEDIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1961 a
31/12/1972.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre
outras, são: a) Título Eleitoral, emitido em 10/06/1966, especificando que o requerente exercia a
profissão de lavrador (fl. 26); b) Certidão de nascimento das filhas do demandante, em
23/06/1969 e 20/07/1970, em que este é identificado como "lavrador" (fls. 27/28); c) Certidão de
casamento do demandante, em 06/09/1968, na qual consta que este era "lavrador" (fl. 58);
8 - Ressalte-se que foi admitido, em sede administrativa, o trabalho rural pelo lapso de
01/01/1965 a 31/12/1970 (fls. 167/168).
9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Como se nota, conquanto ambas as testemunhas tenham confirmado o trabalho do autor
na Fazenda Panorama, a prova oral não se mostrou firme em relação ao período trabalhado na
propriedade rural. Ademais, o depoente Sr. Odilon fez referência ao conhecimento do
requerente em 1965, ano que coincide com a data admitida na seara administrativa.
11 - O Sr. Santiago, por outro lado, dá a entender que conheceu o demandante em momento
posterior, época em que este já era casado, mas não foi capaz de especificar até quando autor
trabalhou no campo.
12 - Neste cenário, impossível estender o período de labor rural já reconhecido pela autarquia
previdenciária (01/01/1965 a 31/12/1970).
13 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi
acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na
concessão do benefício percebido pelo autor.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
