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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROV...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976. 7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60). Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar. 8 - Consta dos autos, ainda, a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58). 9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante. 10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor. 11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. 12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. 13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15. 14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular. 15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91. 16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor. 17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 18 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042764-93.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042764-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ AUGUSTO SAGGIN

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042764-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ AUGUSTO SAGGIN

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se apelação interposta por LUIZ AUGUSTO SAGGIN, em ação previdenciária ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, mediante o reconhecimento de labor comum (14/08/1968 a 31/12/1970) e labor rural (01/01/1974 a 31/12/1976).

 

A r. sentença de ID 95737603 – fls. 66/69, proferida em 23/08/2016 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,  observado o disposto no art. 98,§3º do NCPC.

 

Em razões recursais de ID 95737606 – fls. 71/82, a parte autora argumenta que restou comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1974 a 31/12/1976 e seu labor como açougueiro, em estabelecimento de seu genitor, de 14/08/1968 a 31/12/1970.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042764-93.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUIZ AUGUSTO SAGGIN

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende o postulante a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/12/2013, mediante o reconhecimento de seu labor rural, exercido em regime de economia familiar de 01/01/1974 a 31/12/1976 e  labor comum, como açougueiro, desempenhado de 14/08/1968 a 31/12/1970, em estabelecimento comercial de propriedade de seu genitor.

 

Do labor rural

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

 

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Do caso concreto

.

 

Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1974 a 31/12/1976.

 

As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são:

 

- Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54);

- Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e;

- Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60);

Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar.

 

 

Ademais, consta dos autos, ainda,  a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58).

 

 

No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar.

 

 

Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.

 

 

Do labor comum

 

 

No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

 

A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

 

No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:

 

"PREVIDENCIÁRIO.

RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO

. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.

2.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.

3. Apelação desprovida.

(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifos nossos)

 

 

Do caso concreto

 

De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15.

 

Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970.

 

A comprovar seu labor, juntou aos autos, seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41.

 

Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular.

 

Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91.

 

Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora,

mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. LABOR COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANO DO DOCUMENTO MAIS REMOTO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO PELO INSS.  REVISÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.

6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina, em regime de economia familiar, no período de01/01/1974 a 31/12/1976.

7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, são: - Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, em nome de seu genitor, datado de 1974, qualificando-o como trabalhador rural (ID 95737898 – fls. 53/54); - Guia de Recolhimento, datada de 12/1975, em nome dele ao Fundo de Assitência ao Trabalhador Rural (ID 95737898 – fl. 55) e Requerimento de Matrícula Escolar do demandante, onde consta a qualificação profissional de seu pai como sitiante no ano de 1975 (ID 95737898 – fl. 60).

Não obstante a referida documentação, emitida em nome de seu genitor, constitua início de prova material da alegada atividade campesina do autor, consta da Certidão emitida pela Prefeitura de Macatuba que seu pai manteve inscrição junto ao referido órgão, no ramo de atividade de açougue, com início da atividade em 31/01/1957 a 30/09/1960 e de 01/09/1963 a 31/12/1975 (ID 9537898 – fl. 69), o que descaracteriza o alegado labor rural desempenhado em regime de economia familiar.

8 - Consta dos autos, ainda,  a Ficha de Matrícula Escolar do postulante, referente ao ano de 1974, qualificando-o como comerciante (ID 95737898 – fls. 58).

9 - No mesmo sentido, vê-se dos depoimentos colhidos em sede de Justificação Administrativa, que o genitor do autor possuía mais de uma propriedade rural, as quais eram exploradas para a criação de gado, a ser abatido para a obtenção de produto comercializado no açougue de propriedade da família, condição que afasta a caracterização do regime de economia familiar. Desta feita, inviável o reconhecimento pretendido pelo postulante.

10 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.

11 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.

12 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

13 - De início observa-se que restou reconhecido pelo INSS o labor comum do requerente, na condição de açougueiro, de 01/01/1971 a 31/12/1973, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95737603 – fl. 15.

14 - Por outro lado, pretende o demandante o reconhecimento do referido labor, desempenhado em estabelecimento comercial de seu genitor, no lapso de 14/08/1968 a 31/12/1970. A comprovar seu labor juntou aos autos seu requerimento de matrícula escolar, do ano de 1971, onde consta a sua qualificação como açougueiro (ID 95737898 – fls. 40/41). Em verdade, seria possível o reconhecimento do labor de natureza urbana a partir do ano do documento mais remoto apresentado pelo demandante, no caso, 1971. Ocorre que, o INSS já procedeu ao reconhecimento deste interregno (01/01/1971 a 31/12/1973), razão pela qual improcede o pleito do demandante neste particular.

15 - Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de reconhecimento de labor urbano, inviável a extensão de início de prova material expedido em nome do genitor do autor, razão pela qual não se prestam como meio de prova os documentos carreados no ID 95737898 – fls. 31; 34; 36;45; 69 e 87/91.

16 - Desta forma, não procede o pedido de revisão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado na concessão do benefício percebido pelo autor.

17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

18 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. decisão de primeiro grau e majorando os honorários advocatícios em 2%, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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