Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000895-70.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DIB E
EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Recurso adesivo não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-
los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A controvérsia recursal está restrita à data do início dos efeitos financeiros da revisão do
benefício.
3 - E nesse ponto, a data do requerimento administrativo do benefício originário também deve
coincidir com o início dos efeitos financeiros da revisão, eis que à época o requerente já havia
completado os requisitos para a sua obtenção, ainda que a especialidade admitida nesta esfera
tenha sido fundamentada em documento apenas apresentado em juízo, conforme
posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de fixar a data de início do benefício na citação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000895-70.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUGOBONI BORDON
Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000895-70.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUGOBONI BORDON
Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de
recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ
LUGOBONI BORDON, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 4466787 - págs. 51/57), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID
4466787 - págs. 68/74), julgou procedente o pedido, para admitir a especialidade de 19/03/1982 a
16/10/2012, além dos períodos comuns de 11/02/1971 a 18/05/1971 e 17/07/1972 a 13/10/1972,
e condenou o INSS na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da
concessão do benefício (16/10/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e
juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 4466787 – págs.77/83), o INSS alega que os efeitos financeiros da
condenação devem coincidir com a data de juntada dos documentos que embasaram o
reconhecimento dos períodos especiais, já que estes, produzidos neste juízo, sequer existiam à
época do requerimento administrativo.
A parte autora, por sua vez (ID 4466787 – págs. 95/100), recorre para majorar a verba honorária
para “20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação da sentença” ou,
subsidiariamente, seja aplicada a Súmula 111 do STJ.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 4466787 – págs. 86/94).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000895-70.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE LUGOBONI BORDON
Advogado do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE MANZOLI SASSARON - SP178706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo
de labor especial.
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o
patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem
ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para
pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte
de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em
que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Passo ao exame do recurso autárquico.
A controvérsia recursal está restrita à data do início dos efeitos financeiros da revisão do
benefício.
E nesse ponto, a data do requerimento administrativo do benefício originário também deve
coincidir com o início dos efeitos financeiros da revisão, eis que à época o requerente já havia
completado os requisitos para a sua obtenção, ainda que a especialidade admitida nesta esfera
tenha sido fundamentada em documento apenas apresentado em juízo, conforme
posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de fixar a data de início do benefício na citação.
Em se tratando de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser analisados de
ofício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, nego provimento à apelação
do INSS, com majoração da verba honorária e, de ofício, determino que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO CONCEDIDA. DIB E
EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Recurso adesivo não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-
los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A controvérsia recursal está restrita à data do início dos efeitos financeiros da revisão do
benefício.
3 - E nesse ponto, a data do requerimento administrativo do benefício originário também deve
coincidir com o início dos efeitos financeiros da revisão, eis que à época o requerente já havia
completado os requisitos para a sua obtenção, ainda que a especialidade admitida nesta esfera
tenha sido fundamentada em documento apenas apresentado em juízo, conforme
posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de fixar a data de início do benefício na citação.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 – Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, negar provimento à
apelação do INSS, com majoração da verba honorária e, de ofício, determinar que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
