D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009731-90.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA ESCOBAR DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.898.156-0 - DIB 18/04/2011), mediante a declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 285-A e 269, inciso I, do CPC/1973, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença diante da não observância dos pressupostos de aplicação do artigo 285-A do CPC/1973. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade do fator previdenciário, razão pela qual requer a reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA ESCOBAR DA COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.898.156-0 - DIB 18/04/2011), mediante a declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos dos artigos 285-A e 269, inciso I, do CPC/1973, deixando de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a gratuidade processual concedida.
De início, não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006), seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973, em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
Por fim, para fins de aplicação do art. 285-A do CPC, não é rigorosamente necessário que o juiz indique o processo idêntico ou transcreva a sentença nele proferida, devendo somente reproduzir o teor da decisão em todos os casos que entenda ser análogos, viabilizando a ampla defesa das partes.
No que concerne ao tema de mérito, a pretensão deduzida pela parte-autora não merece prosperar.
In casu, a controvérsia nos autos se restringe à revisão da forma de cálculo utilizada pelo INSS na apuração da RMI do benefício da autora (NB 156.898.156-0).
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2011 (NB 156.898.156-0), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 53/7.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida ao autor em 09/11/2009, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Portanto, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não deixou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalta-se que o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
O Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina:
Assim, temos que o cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A suposta alteração da metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionada pelo Ministério Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
Nesse sentido, tendo a Lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F), ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados. Assim, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Nesse sentido a jurisprudência da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Portanto, conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS em 06/05/2011 (fls. 53/7), foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário".
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar; e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de revisão, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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