
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC/2015, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria especial, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004075-96.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, para a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, prolatada 23/05/2016, julgou procedente o pedido, para determinar a autarquia que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial, com efeitos a partir de 21/11/2006. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, em suma, a eficácia do EPI, a extemporaneidade do laudo, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998 e a ausência de documentos no processo administrativo, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora, de acordo com o disposto na Lei 11.9602009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Reconhecida a conexão aos autos do Processo 2009.61.03.000035-3, foi determinado o apensamento dos processos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, para a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, prolatada 23/05/2016, julgou procedente o pedido, para determinar a autarquia que reconheça, como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor em aposentadoria especial, com efeitos a partir de 21/11/2006. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2009.61.03.000035-3, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, em 07/01/2009, no qual a parte autora objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 13/12/1998 a 21/11/2006, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial; e o presente feito, distribuído sob n° 2014.61.03.004075-9 em 29/07/2014, perante 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, no qual a parte autora pleiteia objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 14/12/1998 a 21/11/2006, para a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Note-se que em ambas as ações, o autor pleiteia o reconhecimento de atividade especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 com base na exposição ao ruído e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2009.61.03.000035-3 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Note-se que nos autos do Processo 2009.61.03.000035-3, julgado nesta data, restou reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 143.833.905-1 - DIB 21/11/2006), com a majoração de renda mensal inicial, in verbis:
Como se observa, resta caracterizada a ocorrência de litispendência quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 bem como quanto ao pedido de majoração da renda mensal inicial. Note-se, ainda, que nos autos do Processo 2009.61.03.000035- 3 foi reconhecida a atividade especial exercida apenas no período de 14/12/1998 a 31/12/2003 e, no tocante ao período de 01/01/2004 a 21/11/2006, não houve apelo da parte autora à época, verificando-se a ocorrência de coisa julgada. Destarte, o autor deveria ter recorrido naqueles autos, para reformar a r. sentença, sendo indevida a modificação por meio deste feito de situação consolidada.
Portanto, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
No tocante à aposentadoria especial, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, considerando que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão do benefício, conforme planilha anexa.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face do exposto, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/12/1998 a 21/11/2006 e de majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, de ofício, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015; e, no tocante ao pedido de concessão de aposentadoria especial, dou provimento à apelação do INSS, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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