
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (10/01/2007- fl. 21-verso) e para isentar a autarquia securitária do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007308-49.2006.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade comum não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 218/222 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo comum laborado pelo autor nos períodos de 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, bem como a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de proporcional para integral, com 36 anos, 04 meses e 06 dias, desde a data da DIB, em 12/12/2001. Condenou-o, ainda, no pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/2007 do CJF, acrescidas de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a citação, descontando-se os valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 228/235, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que os vínculos foram cancelados na CTPS, inexistindo contribuições sociais e contas de FGTS, havendo a expedição de ofícios a diversos órgãos, os quais retornaram negativos, de modo que não restaram comprovadas as relações empregatícias. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária e a fixação da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões da parte autora às fls. 238/240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 122.426.799-8, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados em sua CTPS.
Os períodos controvertidos referem-se a 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, trabalhados, respectivamente, nas empresas "TURIFISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda." e "VIRISEL - Viação Rio Grande da Serra Ltda.".
As anotações do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 13) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas supramencionadas, no cargo de motorista.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
No que tange à existência do carimbo "cancelado" sobre as anotações dos contratos de trabalho em apreço, registro que a mesma, por si só, não tem o condão de infirmar as relações empregatícias, sobretudo porque, diferentemente do alegado pelo ente autárquico, há prova material e testemunhal acostada aos autos.
Em análise da CTPS original à fl. 133, vislumbro registro de contrato de experiência feito pela empresa "TURIPISA" e alterações salarias em 01/11/1979 e 01/01/1980 da empresa "VIRISEL", bem como opção de FGTS de ambas as empresas (fls. 26/28 e 33 do documento).
Ademais, foi colhida prova testemunhal, em audiência realizada em 29/04/2009, cujos depoimentos transcrevo na íntegra:
Honorato Ferreira alegou: "trabalhei com o autor em uma empresa de nome Turipisa. Ingressei na empresa em 1976 e fiquei até 1980 quando a empresa encerrou suas atividades. O José ingressou na empresa por volta de 1978 e acho que ficou até o seu encerramento. O autor era motorista" (fl. 129).
Adenio Severiano da Costa aduziu: "fui colega de trabalho do autor. Ele ingressou na empresa que eu trabalhava por volta de 1977 a 1980. A empresa chamava-se Turin, depois passou a se chamar Turipisa e depois Viação Rio Grande da Serra - Virisel. Era uma empresa de ônibus que ficava em Ribeirão Pires. Eu e o autor éramos motoristas. Essa empresa já encerrou suas atividades. Não me recordo se os recolhimentos de FGTS da empresa eram feitos de maneira regular" (fl. 130).
José Ferreira Santana, por sua vez, declarou: "trabalhei com o autor em uma empresa chamada Turipisa, que depois passou a chamar-se Virisel. Eu e o autor éramos motorista. Eu ingressei na empresa em 1977 e fiquei até seu fechamento em 1980. Quando o autor ingressou na empresa eu já estava lá trabalhando, mas não sei em que data foi isso. Não tenho certeza se o José ficou trabalhando na empresa até o seu fechamento. Os funcionários dessa empresa eram vinculados a um sindicato dos rodoviários de Ribeirão Pires. O sindicato não fazia o controle das demissões dos duncionários" (sic - fl. 131).
Às fls. 8/9 constam declarações emitidas pelo Sindicato dos Rodoviários e Anexos do ABC, em 09/04/1999 e 02/09/1997, dando conta que o autor trabalhou nas empresas "TURIFISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda." e "VIRISEL - Viação Rio Grande da Serra Ldta.", nos períodos de 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, respectivamente.
Expedido ofício ao mesmo órgão acerca da existência de anotações em nome da parte autora, em 14/04/2009 sobreveio resposta no sentido de que os vínculos com as referidas empregadoras não constam do fichário ou arquivo (fl. 120).
Instado a prestar esclarecimento, o Sindicato informou que as declarações de fls. 08/09 foram emitidas tendo "como base a ficha de cadastro associativo, que foi mantido íntegro por mais de cinco anos e inutilizado com as alterações nos cargos de Presidente e Administrador, bem como com as reformas no critério de administração e de recadastramento associativo sindical" e que a de fl. 120 "é a que sob o sistema de arquivo informatizado, recadastrou o histórico dos associados do Sindicato, nem assim pode ir além de um informe, pois não tem caráter oficial" (fls. 174/175).
As fichas cadastrais da Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram que as empresas possuíam o mesmo endereço, Av. Francisco Monteiro, 2.053, sendo a "TURIFISA" constituída em 07/10/1976 e a "VIRISEL" em 31/07/1979, o que corrobora os relatos testemunhais de alteração de nome (fls. 206/211).
O Banco Bradesco S/A, em resposta a ofício judicial, informou não possuir extratos em nome da parte autora, eis que superado o prazo de trinta anos de guarda obrigatória de extrato de conta vinculada do FGTS (fls. 212/213).
Por sua vez, o Ministério do Trabalho e Emprego anexou cópia da RAIS da empresa "TURIPISA - Turismo Ribeirão Pires Ltda.", constando admissão do autor em 03/01/1978, sem data de demissão (fls. 122/124).
Por fim, informações do EMPVIN - Vínculos Empregatícios do Trabalhador, de fl. 95, dão conta de admissão de emprego do autor, em 03/01/1978, para a "Viação Ribeiro Pires Ltda."
Portanto, infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos e provas aptas a comprovar as relações empregatícias.
O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nos períodos de 03/01/1978 a 30/08/1979 e 01/09/1979 a 28/04/1980, constante na CTPS e sem anotação no CNIS.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa à sentença, somando-se os períodos ora reconhecidos, aos considerados administrativamente pelo INSS como especial e comum (fls. 107/108), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/12/2001), o autor contava com 36 anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/12/2001 - fls. 116/117), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de atividades comuns constantes na CTPS.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (10/01/2007 - fl. 21-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como à remessa necessária, em maior extensão, para determinar que os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da citação (10/01/2007- fl. 21-verso) e para isentar a autarquia securitária do pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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