
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material, para consignar que o autor perfaz, na data do primeiro requerimento administrativo (23/02/2006), 36 anos e 08 dias de serviço, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honoraria de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008914-94.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OZENILDO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborados em atividades comuns.
A r. sentença de fls. 146/151 julgou parcialmente procedente o pedido, para "reconhecer como comuns os períodos de 05/09/1975 a 22/09/1976 e de 15/02/1977 a 01/08/1977 (...) e de 03/08/1977 a 27/09/1977 (...), determinando que o INSS promova à revisão da aposentadoria da parte autora, bem como efetue o pagamento dos valores devidos entre a data do primeiro requerimento administrativo (23/02/2006 - fl. 23) e a data do segundo requerimento administrativo (08/08/2007 - fl. 66)", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 157/162, o INSS postula, inicialmente, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada. No mais, pede a redução da verba honorária de sucumbência, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência dos juros de mora e a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação.
Contrarrazões da parte autora às fls. 167/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/145.745.053-1, DIB 08/08/2007, fl. 66), mediante o reconhecimento de vínculos laborais não computados pelo INSS. Alega que a inclusão dos referidos períodos, na contagem do seu tempo de serviço, confere-lhe o direito à obtenção da benesse desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/02/2006.
Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, os períodos não contabilizados pela Autarquia encontram-se devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS do autor (fls. 126/127), sistema mantido pelo próprio ente previdenciário, sendo imperiosa a inclusão dos mesmos no cálculo do tempo de contribuição do demandante.
A esse respeito, vislumbro que a r. sentença apresenta erro material ao deixar de mencionar e computar um dos períodos constantes do CNIS - qual seja, de 04/10/1976 a 06/12/1976 - o que influi no cálculo do tempo de contribuição do autor, que passa a ser de 36 anos e 08 dias, conforme planilha em anexo, e não de 35 anos 10 meses e 08 dias como constou do decisum. Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo autor (DER 23/02/2006 - fl. 11), uma vez que, naquela ocasião, já havia completado os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, em atenção ao quanto noticiado pelo autor às fls. 174/175 - ausência de cumprimento da tutela antecipada concedida na r. sentença de 1ª grau - determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do requerente, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento da decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material, para consignar que o autor perfaz, na data do primeiro requerimento administrativo (23/02/2006), 36 anos e 08 dias de serviço, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honoraria de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, e para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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