
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DE PAULA ANTUNES SOBRINHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade em aposentadoria especial.
A r. sentença (ID 104282890 - Págs. 47/48) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73 (reconhecimento da coisa julgada), e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em razões recursais (ID 104282890 - Págs. 53/54), a parte autora sustenta que a presente demanda possui causa de pedir distinta da anterior, versando sobre o reconhecimento da "especialidade do período de 26/02/2010 à 13/04/2010, possibilitando ao apelante alcançar o tempo mínimo necessário para aposentadoria especial". Pugna pela reforma da r. sentença, com o afastamento da coisa julgada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003388-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE DE PAULA ANTUNES SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial compreendido entre 26/02/2010 e 13/04/2010.
A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos do Processo nº 0005562-25.2010.4.03.6109, pleito de "reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010", tendo sido concedido, naquele feito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 104282890 - P. 48).
Com efeito, na demanda acima referida já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010, laborados junto à empresa “Dormer Tools S/A” - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial - restando inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no
decisum
.É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
Por outro lado, analisando os autos da ação anteriormente proposta (mídia digital), verifico que não houve menção à eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;"
Não sendo possível o imediato julgamento do mérito nesta instância, de rigor o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento à fase instrutória, com posterior julgamento do mérito.
Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 13/05/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997; c) houve a homologação de acordo em 09/03/2009, com a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias; e d) a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 18/09/2013.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2085040 - 0007265-04.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018) (grifos nossos)
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora
, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar do caso a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para que oportunamente seja remetida à Vara de Origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo do período de atividade especial compreendido entre 26/02/2010 e 13/04/2010.
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, uma vez que teria o autor deduzido, nos autos do Processo nº 0005562-25.2010.4.03.6109, pleito de "reconhecimento como atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010", tendo sido concedido, naquele feito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com efeito, na demanda acima referida já houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 25/02/2010, laborados junto à empresa “Dormer Tools S/A” - a qual deu ensejo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e não à aposentadoria especial - restando inviável a reapreciação de tal questão, porquanto sobre a mesma paira o manto da coisa julgada, tal como assentado no
decisum
.4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Por outro lado, analisando os autos da ação anteriormente proposta, verifico que não houve menção à eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial, de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta - como aventado nas razões recursais - e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Com efeito, a legislação autoriza o julgamento imediato do processo apenas quando possível, isto é, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau e afastar do caso a coisa julgada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
