Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6074745-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença).
2. Para o reconhecimento da atividade especial exercida perante a Prefeitura Municipal em
Dracena (01/07/1992 a 30/06/1999), sujeita ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente
público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
3. Embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais,
vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do
tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes (ademais,
já houve a devida compensação entre os regimes, tanto é que o período foi computado na
aposentadoria por tempo de contribuição doautor.
4. Preliminar arguida pela autarquia acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial
de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485,inciso VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto
de existência da relação processual.
5. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 10/05/1983 a 30/06/1992, em que trabalhou perante a “Prefeitura
Municipal de Dracena”, exercendo a atividade de “telefonista” de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS acolhida, para reconhecer a
ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à
pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485,inciso VI,
do CPC/2015 e, no mérito, negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074745-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILENE VIEIRA RAMOS SALVADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE VIEIRA RAMOS
SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074745-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILENE VIEIRA RAMOS SALVADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE VIEIRA RAMOS
SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 158.892.785-4 – DIB 22/05/2013), mediante o reconhecimento de atividade especial no
período de 10/05/1983 a 21/05/2013, para fins de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
exercício de atividade em condições especiais da autora no período de 10/05/1983 a 05/03/1997,
para todos os fins, devendo o réu computar referido tempo de serviço em seus registros para
efeito de revisão de aposentadoria. Em consequência da sucumbência recíproca, a parte autora
arcará com 50% e a parte ré com 50% das custas e despesas processuais, nos termos dos
artigos 82, § 2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade
processual deferida. Condenou a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora
honorários advocatícios, fixados que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade
processual deferida.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que desenvolveu suas atividades em condições
insalubres durante todo o seu pacto laboral. Requer a procedência do pedido, nos termos da
inicial.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez
que o autor era filiado a RPPS do Município de Dracena entre 01/05/1992 e 20/07/1999. Aduz
que somente a Municipalidade, com quem a autora mantinha relação de trabalho, poderá dizer se
referido período era considerado especial por sua legislação previdenciária, pois naquele período
era filiado a um Regime Próprio, gerido e administrado por tal ente federado. Alega, ainda,
ausência de interesse de agir em relação ao citado período ou, ainda, litisconsórcio passivo
necessário para inclusão do município ao polo passivo da causa. No mérito, sustenta a
impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, bem como a ausência de
comprovação de exercício de atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde de
forma habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074745-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILENE VIEIRA RAMOS SALVADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILENE VIEIRA RAMOS
SALVADOR
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença)
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Atividade Especial - RPPS - Ilegitimidade Passiva do INSS:
A autora alega na inicial que exerceu atividade especial como telefonista, contudo, não teve
reconhecido pelo INSS o período de 10/05/1983 a 21/05/2013.
A averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem
recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizerRPPS e RGPS) para fins
de aposentadoria.
Consta dos autos (ID 97728687 - p. 13) CTC expedida pela Prefeitura Municipal de Dracena,
certificando que no período de 01/07/1992 a 30/06/1999 a autora esteve filiada ao RPPS, com
matrícula 100323, ocupando cargo efetivo de telefonista, lotado junto à Secretaria de Gabinete,
Governo, Ações Estratégicas e Assuntos Jurídicos.
Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do
exercício da atividade especial referente ao período de 01/07/1992 a 30/06/1999.
Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em
tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do
art. 96 da Lei 8.213/91.
Assim, é de rigor que aautorarequeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo
diretamente à municipalidade de Dracena. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADEPASSIVA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.1. regime próprio de
previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor, a ação deve ser
proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria ou, em casos como
o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a indenização ao órgão
concessor, inclusive do tempo ficto.
2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS
relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual,
sujeita ao regime próprio de previdência.(...)
7. O autor cumpriu o requisito temporal fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o art. 240 do CPC/2015.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
13. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução de
mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.” (TRF3, AC nº
0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Des. Federal Paulo Domingues, eDJF3:
13.02.2019)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO
ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do
período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto
à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de
pressuposto de existência da relação processual.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido.
IV. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.” (TRF3, AC nº 0015308-03.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Des. Federal
Gilberto Jordan, eDJF3: 13.09.2018)
Dessa forma, para o reconhecimento da atividade especial exercida perante a Prefeitura
Municipal em Dracena (01/07/1992 a 30/06/1999), sujeita ao RPPS, a ação deve ser proposta
contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que
arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Enfim, embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições
especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o
cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os
regimes (ademais, já houve a devida compensação entre os regimes, tanto é que o período foi
computado na aposentadoria por tempo de contribuição doautor.
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial
de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485,inciso VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto
de existência da relação processual.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 10/05/1983 a 30/06/1992 e 01/07/1999 a 21/05/2013.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 10/05/1983 a 30/06/1992, em que trabalhou perante a “Prefeitura
Municipal de Dracena”, exercendo a atividade de “telefonista” de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS,
ID 97728687).
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
No tocante ao período de 01/07/1999 a 21/05/2013, verifica-se que não restou comprovado que a
parte autora esteve exposta a agente nocivo, consoante documentos apresentados (laudo
pericial, ID 97728779; e PPP, ID 97728669), observada a legislação vigente.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 10/05/1983 a 30/06/1992.
Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (22/05/2013).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar arguida pelo INSS para
reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo
485,inciso VI, do CPC/2015 e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e à
apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RPPS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação
da sentença).
2. Para o reconhecimento da atividade especial exercida perante a Prefeitura Municipal em
Dracena (01/07/1992 a 30/06/1999), sujeita ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente
público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
3. Embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais,
vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do
tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes (ademais,
já houve a devida compensação entre os regimes, tanto é que o período foi computado na
aposentadoria por tempo de contribuição doautor.
4. Preliminar arguida pela autarquia acolhida, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial
de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485,inciso VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto
de existência da relação processual.
5. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no período de 10/05/1983 a 30/06/1992, em que trabalhou perante a “Prefeitura
Municipal de Dracena”, exercendo a atividade de “telefonista” de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada como especial pelo código 2.4.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Caso em que a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial não conhecida. Preliminar arguida pelo INSS acolhida, para reconhecer a
ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto à
pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do artigo 485,inciso VI,
do CPC/2015 e, no mérito, negado provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar arguida pelo INSS
para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 01/07/1992 a 30/06/1999, ex vi do
artigo 485,inciso VI, do CPC/2015 e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
