
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo formulado em 12/09/2003, com efeitos financeiros a partir da citação (05/06/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para fixar a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019288-31.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL FRANCISCO DE ARAÚJO, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço à data do requerimento administrativo formulado em 12/09/2003, bem como o recálculo da renda mensal inicial, com a aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício.
A r. sentença de fls. 166/168 julgou improcedente os pedidos iniciais, deixando de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 171/182, pugna pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, reiterando os fundamentos expostos na exordial.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fl. 184).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 12/09/2003 (fl. 31) e 15/05/2006 (fl. 51), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 135.295.140-9), conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 11.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (12/09/2003), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, bem como o recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do coeficiente de 75% do salário-de-benefício.
Assiste parcial razão ao autor.
Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (12/09/2003), o INSS aferiu um total de 24 anos e 03 meses de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 27 anos e 07 meses de tempo de serviço, até a data do pleito, com o consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 37/38 e 41/42.
Posteriormente, em 15/05/2006, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 27 anos, 06 meses e 01 dia, até a entrada em vigor da EC nº 20/98 (16/12/1998), e 31 anos, 01 mês e 02 dias, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria de acordo com as regras de transição (fls. 117/119 e fls. 124/127).
Dito isso, a questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera análise de documentos e confecção de cálculos aritméticos.
Pois bem, comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, de fls. 124/127, com aquela que resultou no indeferimento anterior, de fls. 41/42, verifica-se que a autarquia deixou de computar, nesta última, vínculos constantes na CTPS do demandante (18/03/1973 a 24/07/1975 - "Eletro RadioBraz S/A, fl. 57, e 1º/07/1997 a 17/04/1999 - "Nivoloni Projetos e Terraplanagem Ltda", fl. 79).
Assevera-se que, de acordo com o documento de fl. 48, a parte autora apresentou, quando do primeiro requerimento administrativo, as CTPS acostadas às fls. 55/85, tendo, inclusive, alguns vínculos laborais considerados quando do cálculo administrativo.
Sobre o tema, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Portanto, tendo em vista que a parte autora apresentou referido documento, o qual goza de força probante, sendo outros períodos laborais computados, e ante a inexistência de rasura ou qualquer indício de irregularidade, deveriam os lapsos indicados ser considerados na contagem do tempo para fins de aposentadoria na primeira oportunidade, não havendo justificativa para a mencionada desconsideração.
Assim, procedendo-se ao cálculo do tempo de serviço (planilha em anexo), com a devida inclusão dos vínculos laborais anotados na CTPS de fls. 55/85, no CNIS de fl. 155 e constantes no resumo de cálculos de fls. 124/127, o requerente contava com 27 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, insuficientes à concessão do benefício, e 31 anos e 02 meses na data do pleito administrativo formulado em 12/09/2003, fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
Desta forma, tenho por comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do pedido inicial, neste aspecto.
Nesse sentido, confira-se entendimento desta Corte:
O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do primeiro requerimento administrativo, em 12/09/2003.
Entretanto, os efeitos financeiros incidirão tão somente a partir da data da citação (05/06/2012 - fl. 145), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 06 (seis) anos para judicializar a questão, após ter obtido sua aposentadoria administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Destarte, eventuais diferenças apuradas referentes à aposentadoria desde o termo inicial ora fixado (12/09/2003) até a data da concessão administrativa (15/05/2006), são devidas somente a partir da citação.
Por outro lado, não comporta acolhimento o pleito revisional da renda mensal inicial, em que se pretende a fixação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, eis que, conforme consignado, o demandante contava com 27 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 02 anos, 06 meses e 02 dias para fazer jus ao benefício vindicado.
Portanto, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 01 ano, contabilizamos o total de 31 anos de contribuição.
Consoante cálculo ora anexado, contava o demandante com 31 anos e 02 meses de tempo de contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses além do tempo mínimo de 31 anos que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
Nesta senda, é o entendimento desta 7ª Turma:
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial na 9ª e 10ª Turmas desta Corte Regional:
Desta forma, neste aspecto, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais nos termos da Lei, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, tendo em vista que os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação, não há se falar em prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo formulado em 12/09/2003, com efeitos financeiros a partir da citação (05/06/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para fixar a sucumbência recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época.
É como voto.
Desembargador Federal
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