Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2020732 / SP
0011095-32.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor formalizou três pedidos administrativos, a saber: 23/12/1998, 08/04/2008 e
16/05/2011, este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/156.580.354-7), conforme carta de concessão/memória de cálculo.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento
administrativo (08/04/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições
necessárias para tanto.
3 - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (08/04/2008), o INSS aferiu um total de
21 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço, até a entrada em vigor da EC nº 20/98
(16/12/1998), e 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço, até a data do pleito, com o
consequente indeferimento deste, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Serviço.
4 - Posteriormente, em 16/05/2011, o demandante postulou novamente o benefício perante o
ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 39 anos e 01 dias, até a data do requerimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5 - Constata-se que à época do requerimento efetuado em 08/04/2008, a parte autora, para
comprovar o labor especial, postulou a juntada do procedimento administrativo NB
42/111.633.652-6 de 23/12/1998. A autarquia, diante da não localização do referido processo,
analisou o pleito de acordo com a documentação existente, indeferindo-o por ausência de
tempo. Apenas em 29/07/2010, quando o requerimento administrativo do autor estava em grau
de recurso perante o Conselho de Recurso da Previdência Social, apensou-se o NB
42/111.633.652-6, tendo a 4ª Câmara de Julgamento, ao invés de conceder o beneplácito, não
conhecido do recurso ante à preclusão temporal.
6 - Por sua vez, verifica-se que, quando do terceiro requerimento, efetuado em 16/05/2011,
foram juntados os anteriores NB 42/147.467.657-7 e NB 42/111.633.652-6 e, com base na
documentação apresentada em 1998, o ente autárquico reconheceu a especialidade do labor
nos períodos de 21/03/1974 a 26/09/1974, 1º/11/1974 a 23/09/1975, 10/11/1975 a 1º/06/1981,
1º/02/1988 a 28/04/1995 - já computados como tais à época do primeiro requerimento em 1998
-, concedendo o benefício de aposentadoria integral.
7 - Comparando-se o procedimento administrativo efetuado em 16/05/2011, que ensejou a
concessão do beneplácito, com aquele de 08/04/2008, verifica-se que a autarquia deixou de
conceder a aposentadoria nesta última data porque não foi anexado aquele primeiro processo
de 23/12/1998 (NB 42/111.633.658-6), eis que somente um documento novo foi apresentado:
declaração emitida pela empresa "Sadia Concordia S/A", a qual não era imprescindível ao
reconhecimento da atividade especial.
8 - Assim, como bem salientado pelo magistrado a quo, "caso o respectivo expediente tivesse
sido apensado ao requerimento de 08/04/2008, certamente seu resultado teria sido diverso".
9 - Procedendo-se ao cálculo do tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos
incontroversos reconhecidos pelo INSS em 16/05/2011 e constantes no resumo de cálculos, o
requerente contava com 35 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição em 08/04/2008,
fazendo jus, àquela época, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10 - Comprovado que, ao tempo do segundo requerimento administrativo, o autor possuía
direito adquirido ao benefício, o qual, repise-se, somente não foi concedido porque o ente
autárquico não anexou o processo administrativo anterior e, quando o fez, não apreciou o pleito
porque, em fase recursal, havia sido operada a preclusão.
11 - O termo inicial do benefício, portanto, deve ser o do segundo requerimento administrativo,
em 08/04/2008.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte:
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
15 - Mantida a sucumbência recíproca tal como consignada.
16 - Apelação do autor e do INSS desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações do autor e do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
