Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5040887-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDICIONAL
ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que
promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício
à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com
a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Com relação ao pedido de prova pericial por similaridade em razão da empresa estar inativa,
este não merece prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos (cópia da CTPS de fl.
34), que indica o exercício da profissão de servente de pedreiro pelo requerente, mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Isso porque a função exercida pelo autor, por si só, não revela a exposição a agentes
agressivos à saúde do trabalhador, tanto que, se assim fosse, estaria enquadrada
profissionalmente como insalubre, o que não é o caso.
5 - Para a hipótese de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente com
fatores de risco, a admissão da especialidade somente poderia ser admitida em caráter
excepcional, com relato das particularidades do trabalho local que justificariam o trato da
atividade como especial. Tal situação, notoriamente peculiar, evidencia a impropriedade da
realização da prova pericial indireta em empresa paradigma neste momento, corolário da
impossibilidade de se reproduzir, com fidelidade, o ambiente laboral que não mais existe. Desta
feita, não há razão para o deferimento de prova adicional pelo requerente, seja pela sua
inocuidade ou mesmo pela sua suficiência para o desate da controvérsia.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 14/08/1972
a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. Quanto à 14/08/1972 a 23/09/1977, o formulário de ID
5466953 - Pág. 9, comprova que o postulante trabalhou como trabalhador rural, no corte de cana
de açúcar, junto à Guatapará S/A – Agro Pecuária, exposto agentes químicos derivados de
hidrocarbonetos aromáticos.
19 - No que se refere aos lapsos de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de
02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de
02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de
09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. O PPP de ID 5466953 - Pág. 10/16
comprova que o postulante trabalhou no corte de cana junto à São Martinho S/A.
20 - Fora determinada a elaboração de perícia técnica, cujo laudo pericial fora juntado em razões
de ID 5466988 - Págs. 02/47. O perito consignou que nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977,
de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de
03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de
02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de
01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de
19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de
27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de
11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de
06/11/1989 a 28/02/1990, o postulante trabalhou como rurícola e trabalhador rural junto à São
Martinho S/A, exercendo atividade de corte e plantio de cana de açúcar. O perito consignou que o
autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído de 94,3dbA no desempenho
de sua atividade, o que permite o seu reconhecimento como especial em razão da exposição à
pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a
30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a
31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a
31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a
15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a
30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a
13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a
15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a
28/02/1990.
22 - Vale ressaltar que houve o reconhecimento da atividade especial do autor desempenhada de
06/03/1990 a 20/10/2005 judicialmente, por meio da prolação de sentença de procedência,
confirmada por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 13/11/2014 (ID 5466953 - fls. 24/30).
23 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao
período especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 05
meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do pedido
administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), portanto, tempo
suficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão do
benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), uma vez que quando de seu requerimento efetuado
junto ao INSS, o segurado não havia implementado o período de labor especial necessário à sua
concessão, haja vista o que o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu parte do
trabalho se deu em 13/11/2014, conforme acima relatado.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040887-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040887-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por BENEDITO
BARBOSA, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, e consequente conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença de ID 5467001 – fls. 01/07, proferida em 11/06/2018 julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de labor de 14/08/1972 a
23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, e condenou a autarquia na conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso alcançado o
tempo suficiente para a sua obtenção, a partir da data do pedido de revisão administrativa do
benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fl. 01), acrescidas as diferenças apuradas de correção
monetária e de juros de mora. Fixou a verba honorária em R$1.000,00. Sentença submetida à
remessa necessária.
Em razões recursais de ID 5467005 – fls. 01/06, a parte autora requer a fixação do termo inicial
quando de seu requerimento administrativo de concessão do benefício.
O INSS em razões de ID 5467009 – fls. 01/06, alega que não restou demonstrado o exercício
de atividades prejudiciais à saúde pelo requerente. Aduz a necessidade de laudo técnico
pericial contemporâneo. Subsidiariamente, requer a fixação do temo inicial do benefício na data
da citação.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 01/15).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040887-62.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico tratar-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que
promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Com relação ao pedido de prova pericial por similaridade em razão da empresa estar inativa,
este não merece prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos (cópia da CTPS de
fl. 34), que indica o exercício da profissão de servente de pedreiro pelo requerente, mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
Isso porque a função exercida pelo autor, por si só, não revela a exposição a agentes
agressivos à saúde do trabalhador, tanto que, se assim fosse, estaria enquadrada
profissionalmente como insalubre, o que não é o caso.
Outrossim, para a hipótese de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente
com fatores de risco, a admissão da especialidade somente poderia ser admitida em caráter
excepcional, com relato das particularidades do trabalho local que justificariam o trato da
atividade como especial. Tal situação, notoriamente peculiar, evidencia a impropriedade da
realização da prova pericial indireta em empresa paradigma neste momento, corolário da
impossibilidade de se reproduzir, com fidelidade, o ambiente laboral que não mais existe.
Desta feita, não há razão para o deferimento de prova adicional pelo requerente, seja pela sua
inocuidade ou mesmo pela sua suficiência para o desate da controvérsia.
Passo ao exame do trabalho especial propriamente dito.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 14/08/1972 a
23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990.
Quanto à 14/08/1972 a 23/09/1977, o formulário de ID 5466953 - Pág. 9, comprova que o
postulante trabalhou como trabalhador rural, no corte de cana de açúcar, junto à Guatapará S/A
– Agro Pecuária, exposto agentes químicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos lapsos de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de
02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de
02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de
09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990.
O PPP de ID 5466953 - Pág. 10/16 comprova que o postulante trabalhou no corte de cana junto
à São Martinho S/A.
Fora determinada a elaboração de perícia técnica, cujo laudo pericial fora juntado em razões de
ID 5466988 - Págs. 02/47. O perito consignou que nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977,
de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de
03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de
02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de
01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de
19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de
27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de
11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de
06/11/1989 a 28/02/1990, o postulante trabalhou como rurícola e trabalhador rural junto à São
Martinho S/A, exercendo atividade de corte e plantio de cana de açúcar.
O perito consignou que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído de
94,3dbA no desempenho de sua atividade, o que permite o seu reconhecimento como especial
em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da
especialidade do labor do autor nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a
30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a
31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a
31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a
15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a
30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a
13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a
15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a
28/02/1990.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da atividade especial do autor desempenhada de
06/03/1990 a 20/10/2005 judicialmente, por meio da prolação de sentença de procedência,
confirmada por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 13/11/2014 (ID 5466953 - fls. 24/30).
Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao
período especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 05
meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do pedido
administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), portanto, tempo
suficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão do
benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), uma vez que quando de seu requerimento
efetuado junto ao INSS, o segurado não havia implementado o período de labor especial
necessário à sua concessão, haja vista que o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconheceu parte do trabalho especial se deu em 13/11/2014, conforme acima relatado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil e julgo
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos períodos de 14/08/1972 a
23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
especial, a partir da data do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID
5466953 – fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicadas a apelação do INSS e da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DIB.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
CONDICIONAL ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÕES DA PARTE
AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença
condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os
elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram
assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação
processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Com relação ao pedido de prova pericial por similaridade em razão da empresa estar inativa,
este não merece prosperar, eis que a prova documental juntada aos autos (cópia da CTPS de
fl. 34), que indica o exercício da profissão de servente de pedreiro pelo requerente, mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida. Isso porque a função exercida pelo autor, por si só, não revela a exposição a agentes
agressivos à saúde do trabalhador, tanto que, se assim fosse, estaria enquadrada
profissionalmente como insalubre, o que não é o caso.
5 - Para a hipótese de desempenho de atribuições que não se relacionam diretamente com
fatores de risco, a admissão da especialidade somente poderia ser admitida em caráter
excepcional, com relato das particularidades do trabalho local que justificariam o trato da
atividade como especial. Tal situação, notoriamente peculiar, evidencia a impropriedade da
realização da prova pericial indireta em empresa paradigma neste momento, corolário da
impossibilidade de se reproduzir, com fidelidade, o ambiente laboral que não mais existe. Desta
feita, não há razão para o deferimento de prova adicional pelo requerente, seja pela sua
inocuidade ou mesmo pela sua suficiência para o desate da controvérsia.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada
exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de
14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de
02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de
02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de
09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. Quanto à 14/08/1972 a 23/09/1977, o
formulário de ID 5466953 - Pág. 9, comprova que o postulante trabalhou como trabalhador rural,
no corte de cana de açúcar, junto à Guatapará S/A – Agro Pecuária, exposto agentes químicos
derivados de hidrocarbonetos aromáticos.
19 - No que se refere aos lapsos de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de
02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de
02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de
02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de
03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de
23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de
11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de
09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990. O PPP de ID 5466953 - Pág. 10/16
comprova que o postulante trabalhou no corte de cana junto à São Martinho S/A.
20 - Fora determinada a elaboração de perícia técnica, cujo laudo pericial fora juntado em
razões de ID 5466988 - Págs. 02/47. O perito consignou que nos intervalos de 14/08/1972 a
23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, o postulante trabalhou como rurícola e trabalhador
rural junto à São Martinho S/A, exercendo atividade de corte e plantio de cana de açúcar. O
perito consignou que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, além de ruído de
94,3dbA no desempenho de sua atividade, o que permite o seu reconhecimento como especial
em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
21 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
da especialidade do labor do autor nos intervalos de 14/08/1972 a 23/09/1977, de 24/09/1977 a
30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a 31/10/1978, de 03/11/1978 a
31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a
31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a
15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a
30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a
13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a
15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a
28/02/1990.
22 - Vale ressaltar que houve o reconhecimento da atividade especial do autor desempenhada
de 06/03/1990 a 20/10/2005 judicialmente, por meio da prolação de sentença de procedência,
confirmada por esta E. Corte, com trânsito em julgado em 13/11/2014 (ID 5466953 - fls. 24/30).
23 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao
período especial reconhecido judicialmente, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 05
meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do pedido
administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), portanto, tempo
suficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido administrativo de revisão
do benefício (15/03/2016 – ID 5466953 – fls. 01), uma vez que quando de seu requerimento
efetuado junto ao INSS, o segurado não havia implementado o período de labor especial
necessário à sua concessão, haja vista o que o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconheceu parte do trabalho se deu em 13/11/2014, conforme acima relatado.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
28 - Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS e da parte autora
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil e julgar
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos períodos de 14/08/1972 a
23/09/1977, de 24/09/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978, de 02/05/1978 a
31/10/1978, de 03/11/1978 a 31/03/1979, de 02/05/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 02/05/1981 a
23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a
31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
15/05/1986, de 27/05/1986 a 15/04/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a
30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a
31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1990, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
especial, a partir da data do pedido administrativo de revisão do benefício (15/03/2016 - ID
5466953 - fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor
da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111, STJ), restando prejudicadas a apelação do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
