Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2047482 / SP
0009568-45.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE
EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. PERÍODO DE LABOR SUFICIENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho comum e o exercido em condições
especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou
ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o
cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a
concessão do benefício à análise do INSS.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/08/1974 a
16/03/1976 e a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1978 a 22/06/1979, 11/07/1979 a
19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a 12/08/1985,
06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a 04/04/1988, 05/05/1989 a
08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993 e de 09/08/1993 a 13/11/2009.
20 - A comprovar a referida especialidade nos interregnos de 01/03/1978 a 22/06/1979,
11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984, 01/06/1985 a
12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a 04/04/1988,
05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993, vê-se da CTPS
do autor de fls. 37/51 e 129 que ele laborou como soldador e soldador mig, atividade
profissional que se enquadra no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo possível, portanto, a sua conversão.
21 - No tocante ao lapso de 09/08/1993 a 13/11/2009, o PPP de fls. 70/71 dá conta de que o
autor exerceu a função de soldador mig e soldador mig A, junto à Tower Automóvel do Brasil,
exposto a ruído de 93dB, sendo possível a conversão por ele pretendida. Entretanto, limito o
reconhecimento à 16/07/2009, data de elaboração do documento. Não obstante o autor tenha
juntado aos autos o laudo técnico pericial de fls. 120/121, que atesta a sua exposição a fumos
metálicos no referido interregno, não é possível a conversão da totalidade do período com base
nesse documento, uma vez que consta a utilização de EPI eficaz, o que impede o
reconhecimento da especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
22 - Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da
Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação
acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de
atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da
atividade desempenhada.
23 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de
equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos
anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais
de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
24 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
01/03/1978 a 22/06/1979, 11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a
10/01/1984, 01/06/1985 a 12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986,
05/11/1986 a 04/04/1988, 05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a
20/04/1993 e de 09/08/1993 a 16/07/2009.
25 - Pretende o requerente o reconhecimento de seu labor comum nos períodos de 01/08/1974
a 16/03/1976 e de 01/04/1977 a 24/12/1977. No que tange ao lapso de 01/04/1977 a
24/12/1977, observo do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls.
63/64, que o referido interregno já foi reconhecido pela próprio INSS, razão pela qual resta
incontroverso.
26 - No tocante à 01/08/1974 a 16/03/1976, consta da CTPS do autor de fl. 129, que o referido
vínculo encontra-se devidamente registrado.
27 - Subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas do autor, relativa ao período
postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos,
para além carreados.
28 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só
cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a
propósito, não se observa nos autos.
29 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de
anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no
CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova
hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em
tela).
30 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea
naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o
recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o
direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a
obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos
trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica
transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
31 - Somando-se o labor comum e o especial reconhecidos nesta demanda aos períodos
constantes da CTPS de fls. 37/51 e 129, extratos do CNIS de fls. 57/62 e Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 63/64, verifica-se que o autor
contava com 35 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (16/11/2009 - fl. 52), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
32 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo
(16/11/2009 - fl. 52).
33 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
34 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
35 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
36 - Remessa necessária parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
Apelações prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de provimento
condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade nos períodos de 01/03/1978
a 22/06/1979, 11/07/1979 a 19/02/1980, 28/02/1981 a 26/02/1982, 11/04/1983 a 10/01/1984,
01/06/1985 a 12/08/1985, 06/01/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 27/11/1986, 05/11/1986 a
04/04/1988, 05/05/1989 a 08/06/1989, 09/01/1990 a 20/12/1990, 01/06/1992 a 20/04/1993 e de
09/08/1993 a 16/07/2009 e o labor comum no interregno de 01/08/1974 a 16/03/1976,
determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor a
partir da data do requerimento administrativo (16/11/2009 - fl. 52), sendo que sobre os valores
em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça, restando prejudicados os apelos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
