Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1414776 / SP
0013395-98.2009.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. TEMPO COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS.
FORMULÁRIO DSS-8030. PROVA APTA E PLENA DO LABOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTES DA EC Nº 20/98. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Na exordial, a parte autora postulou o reconhecimento de tempo comum de 11/11/1972 a
09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978.
3 - No entanto, verifica-se que a magistrada a quo reconheceu o período de 25/05/1977 a
30/04/1978, incluindo, assim, dias não vindicados nos autos. Desta forma, a sentença é ultra
petita, eis que a magistrada concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório,
na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - Destarte, reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS
no cômputo do tempo comum de 25/05/1977 a 16/06/1977 e 18/02/1978 a 30/04/1978.
6 - Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado
em preliminar de apelação, conforme exigido pelo art. 523, CPC/73.
7 - Inexiste interesse recursal quanto ao pleito da parte autora de cômputo do tempo comum no
interstício de 17/06/1977 a 12/02/1978, uma vez que já reconhecida a questão pelo decisum ora
guerreado.
8 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de sua titularidade, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS,
de 11/11/1972 a 09/03/1973, 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978, ante ao
"extravio da CTPS".
9 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem
registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a
aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
10 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
11 - Na situação em apreço, para comprovar o suposto labor para "SERVIX Eng. S/A", no
período de 11/11/1972 a 09/03/1973, o autor coligiu aos autos formulário DSS-8030 à fl. 12,
emitido em 20/08/1996, assinado pelo assistente de pessoal da empresa e com carimbo e
CNPJ da empregadora, donde se denota que, no intervalo em apreço, laborou como ajudante
de montagem, no setor "coqueira/montagem", havendo, ainda, a descrição das atividades
desempenhadas.
12 - Considera-se o formulário anexado prova apta e plena a comprovar o vínculo empregatício,
ainda que não corroborada por prova testemunhal, sobretudo tendo em vista que a empresa
fornece respectivo documento sob as penas da Lei.
13 - No tocante aos períodos de 04/02/1975 a 26/10/1976 e 17/06/1977 a 17/02/1978,
trabalhados para "Imeel - Engenharia INdustrial S/A", o demandante anexou início de prova
material.
14 - À exceção da declaração emitida pela empregadora, que equivale à prova testemunhal,
não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e cujo ano de emissão encontra-
se rasurado, os documentos apresentados constituem início de prova material, a qual foi
corroborada por prova oral, colhida em audiência realizada em 03/10/2007.
15 - Possível reconhecer o lapso de 27/05/1976 a 26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978,
conjugando-se a alegação da testemunha de ter trabalhado com o autor na empresa "Imeel" ,
as anotações dos vínculos de trabalho na CTPS da mesma e as provas materiais acostadas
aos autos.
16 - Os ofícios negativos emitidos pelo Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santos, a respeito de
contribuição sindical, extrato de PIS/PASEP e inexistência de registro da empresa "para efeito
de controle de contribuições", não infirmam a existência dos vínculos em apreço e ora tido
como existentes. Da mesma forma, a declaração emitida pela empresa "Imeel - Instalação e
Manutenção de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda." de fls. 270 e 293, no sentido da
inexistência de vínculo trabalhista, eis que contrária às provas constantes nos autos.
17 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar
o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Procedendo ao cômputo do tempo comum (11/11/1972 a 09/03/1973, 27/05/1976 a
26/10/1976 e de 17/06/1977 a 12/02/1978), reconhecido nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls.
87/89), verifica-se que até a DER (07/04/1998), contava o autor com 31 anos, 09 meses e 06
dias de tempo de serviço, o que lhe garante à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo jus à
revisão pleiteada, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 76%.
19 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/10/2002- fl.
59), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (14/10/2002- fl. 15), momento em que consolidada a
pretensão resistida, tal como estabelecido na r. sentença.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do autor conhecida em parte e
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do autor, conhecer em parte da apelação por ele interposta e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, para também reconhecer os períodos de labor urbano não registrados em
CTPS, compreendidos entre 11/11/1972 a 09/03/1973 e 27/05/1976 a 26/10/1976, e, dar parcial
provimento à remessa necessária, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-
se o reconhecimento do tempo comum de 25/05/1977 a 16/06/1977 e 18/02/1978 a 30/04/1978
e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
