
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS, no que sobeja, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001144-14.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu, nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por BENTO CANTARINO RAMOS NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício, de aposentadoria por idade para a modalidade de tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial e comum - estes registrados em CTPS, não constantes do CNIS.
A r. sentença de fls. 181/186v., julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo os períodos de labor registrados em CTPS, não constantes do extrato do CNIS (de 08/03/76 a 31/01/80, 01/08/81 a 31/05/82, 01/07/82 a 26/02/88, 05/08/90 a 16/10/93, 01/12/93 a 31/03/98 e de 04/08/98 a 26/06/00), condenando o INSS na sua averbação, bem como concedendo, em favor do autor, a revisão do benefício, para o de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo (30/09/05). Às parcelas vencidas, serão acrescidos juros moratórios (1% ao mês, contados a partir da citação) e correção monetária, nos termos da Súmula 8, desta Corte, bem como na de nº 148, do E. Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do causídico do autor. Isentas as partes de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou (fls. 189/194v.), pugnando pela improcedência do feito, até porque não haveria, in casu, comprovação dos períodos de labor com registro em CTPS, não constantes do CNIS do segurado. Ainda, subsidiariamente, requer a redução dos juros de mora, bem como do valor de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 198/207).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Passo, pois, à análise das questões ainda controvertidas no presente feito, submetidas à análise mediante a propositura do apelo autárquico e da remessa oficial:
No que se refere ao tempo de serviço da parte autora, reconhecido em primeiro grau de jurisdição, ante o registro em CTPS, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Portanto, quanto a tal ponto, deve o decisum a quo ser mantido, por seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, em razão das atividades comuns, devidamente registradas em CTPS, não constantes do CNIS do requerente, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 04 meses e 22 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos aqui pleiteados. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/05), nos exatos termos da r. sentença de 1º grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a este tópico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como dou parcial provimento ao apelo do INSS, no que sobeja, para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, também sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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