
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024200-42.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSWALDO LOPES DA SILVA em ação previdenciária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, com vistas à majoração da renda mensal inicial mediante o reconhecimento da atividade especial no período de 21/03/1957 a 22/07/1980 em que laborou como eletricista junto à empregadora CASA B. SANT'ANNA DE ELETRICIDADE S/A.
Às fls.121/122, a r. sentença julgou improcedente o pleito ao fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo por ele apontado, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, observando-se o disposto no art.12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões de apelação de fls.125/129, o autor defende estar suficientemente comprovada nos autos a especialidade do período de 21/03/1957 a 22/07/1980 pelos documentos de fls.10/14 e pelo formulário SB 40, juntado à fl. 115, sendo que este último atesta a sua exposição ao agente "eletricidade" de modo habitual e permanente, apresentando a jurisprudência que entende ser a correlata. Sustenta ainda que, com a conversão deste período em comum, faz jus à percepção da aposentadoria na sua integralidade.
Com contrarrazões às fls. 131, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/04/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Consiste a pretensão do autor em obter a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, transformando-a em integral, com a conversão em comum do período de 21/03/1957 a 22/07/1980, cuja especialidade requer o reconhecimento.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Observo que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Caso concreto:
Para comprovar a especialidade da atividade trabalhada no período de 21/03/1957 a 22/07/1980, a parte autora instruiu da demanda, além da cópia da CTPS de fl. 12, com o formulário SB-40 emitido em 13/08/1999 (fl. 115), o qual, em resumo, aponta para a sujeição ao fator de risco choque elétrico, pelo agente nocivo "eletricidade", de modo habitual e permanente a tensões de 110 volts, 220 volts, de 380 volts, e, esporadicamente, a altas tensões, sendo que "os reparos e manutenções usualmente se davam com tensão ativa".
Contudo, a aferição da tensão elétrica entre 110 volts a 380 volts, no período de 21/03/1957 a 22/07/1980, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos expostos a tensão superior a 250 volts, conforme os Decretos vigentes à época. Inadmissível adotar-se a média aritmética de eletricidade por implicar em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período, o que inviabiliza a majoração da renda mensal e a consequente percepção da aposentadoria na modalidade integral.
Ademais, a categoria profissional do autor (contramestre eletricista) não gozava da presunção legal de nocividade contida nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que permitia que o labor fosse considerado especial por mero enquadramento pela atividade exercida.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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