
| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 01/01/1958 a 06/06/1962 e 02/01/1972 a 20/09/1974 e da especialidade do labor ao período de 30/05/1995 a 31/10/1995, assim como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (28/11/2006) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006762-03.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária, ajuizada por MAURO ANTONIO DA CUNHA, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, bem como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de fls. 329/335 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e a atividade especial nos períodos indicados na inicial, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/1996), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 338/351 o INSS alega, preliminarmente, ausência de direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição e a carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao período de atividade especial postulado. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a atividade rural teria sido reconhecida com base em prova exclusivamente testemunhal, uma vez que os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados, e que a documentação apresentada também não seria hábil para demonstrar a insalubridade alegada no período questionado na inicial.
A parte autora, por sua vez, às fls. 376/394, requer a majoração da verba honorária de sucumbência, com o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 111 do C. STJ.
Contrarrazões do INSS às fls. 397/398 e da parte autora às fls. 355/374.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Inicialmente, verifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento.
Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Indo adiante, insta salientar que as preliminares suscitadas pelo INSS em seu apelo, confundem-se, na verdade, com o mérito da demanda, e com ele serão então analisadas.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de 01/01/1958 a 06/06/1962, 04/11/1963 a 31/10/1967 e 02/01/1972 a 20/09/1974. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 24/05/1994 a 12/05/1996.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo próprio autor, atestando que a atividade rural foi exercida na Fazenda Tambaci, no período de 1958 a 1962 (fl. 94), cabendo ressaltar que o documento em questão foi devidamente homologado pelo Ministério Público, constituindo, desse modo, prova plena, a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
b) Título Eleitoral, datado de 24/06/1960, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 99);
c) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e Região, atestando que o autor foi trabalhador rural na Fazenda Campo Alto no período de janeiro de 1972 a 20 de setembro de 1974 (fls. 100/100-verso), cabendo ressaltar que o documento em questão foi devidamente homologado pelo Ministério Público, constituindo, desse modo, prova plena, a teor do disposto no art. 106, III da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
A documentação juntada é suficiente, por si só, para a comprovação do labor rural exercido nos interregnos de 01/01/1958 a 06/06/1962 e de 02/01/1972 a 20/09/1974. De todo modo, a testemunha do autor, Sr. Antônio Biscaino também confirmou que "o autor trabalhou na fazenda Tambaci entre 1958 e 1962, tirando leite e também cortando cana-de-açúcar para tratar do gado", sendo que "não havia registro em carteira" (fl. 252).
Por outro lado, verifico não restar comprovado o suposto labor rural exercido no período de 04/11/1963 a 31/10/1967, uma vez que as testemunhas declararam que, na verdade, o autor teria trabalhado para a empregadora "Cerâmica Biazoli", fazendo manilhas e telhas.
Com efeito, o depoente Sr. Osvaldo Astolfi afirmou ter trabalhado junto com o autor na "Cerâmica Biazoli (...) entre 1962 e 1967" e que "o autor trabalhava na cerâmica fazendo manilhas e telhas". Esclareceu que a família do requerente morava na Fazenda Cerrinha, mas que "o autor era empregado da cerâmica", sendo que "seu pai e seu irmão trabalhavam na fazenda, cuidando da terra" (fl. 251). A outra testemunha, Sr. Antônio Biscaino, disse que "o autor trabalhou também na cerâmica Biazoli até 1967, ano em que ele deixou o emprego" e que "o autor trabalhava fazendo manilhas, tijolo e telhas", confirmando, ainda, que "na fazenda Cerrinha moravam o autor e sua família, mas o autor era empregado da cerâmica" (fl. 252).
Importante ser dito que se o intuito do autor era o de comprovar o exercício de atividade urbana sem registro em CTPS no lapso compreendido entre 04/11/1963 e 31/10/1967, deveria para tanto ter apresentado hábil início de prova material, a ser comprovado pela prova testemunhal. In casu, o único documento apresentado foi a sua própria CTPS, na qual consta a anotação de vínculo empregatício, na condição de "ceramista", para a empregadora em questão, no intervalo compreendido entre 18/08/1967 e 31/10/1967.
Todavia, impende registrar que a CTPS, embora seja prova plena do exercício das atividades laborativas nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nela não constam.
Nesse contexto, diante o acervo fático-probatório amealhado aos autos, possível reconhecer o trabalho campesino exercido nos períodos de 01/01/1958 a 06/06/1962 e de 02/01/1972 a 20/09/1974.
Passo a analisar o período de atividade especial suscitado na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária já reconheceu, por ocasião do requerimento administrativo, a especialidade do labor desempenhado no interregno de 24/05/1994 a 28/04/1995 (fls. 77/78), motivo pelo qual referido lapso deve ser considerado, na verdade, como incontroverso.
Para comprovar que o trabalho exercido na "Usina Santa Lúcia S/A", no período de 29/04/1995 a 12/05/1996, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário SB-40 de fls. 55/55-verso e o Laudo Técnico de fls. 260/270. Consta dos referidos documentos que o demandante exerceu a função de "Tratorista/Operador de Escavo-Carregadeira", sendo que durante o período de safra, realizava o transporte de "cana para o depósito, e do depósito para a esteira de alimentação da moenda", e no período de entressafra, realizava o transporte de "canos, chapas de metal, peças industriais e outras mais, decorrentes da desmontagem e montagem geral, para manutenção das máquinas industriais da usina".
No caso em apreço, considerado o laudo técnico apresentado, visualiza-se certa diferença de medição do ruído entre os períodos considerados como safra e entressafra, sendo possível reconhecer que no interregno de 30/05/1995 a 31/10/1995 (safra) o autor esteve exposto a ruído de 81,2 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância então vigente. Já nos períodos de 29/04/1995 a 28/05/1995 e 01/11/1995 a 12/05/1996, o ruído encontrado foi de 78 dB(A), restando inviabilizado, assim, o reconhecimento pretendido.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (01/01/1958 a 06/06/1962 e 02/01/1972 a 20/09/1974) e a atividade especial (30/05/1995 a 31/10/1995) reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 77/78), constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 13/05/1996), o autor contava com 38 anos, 10 meses e 04 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 13/05/1996 - fls. 80), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural e especial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (28/11/2006 - fl. 179), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 9 (nove) anos para judicializar a questão, após a concessão administrativa da benesse (fls. 80). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Ademais, o laudo técnico que ensejou o reconhecimento da especialidade do trabalho nestes autos não integrou o processo administrativo de concessão do benefício (laudo elaborado no ano de 2003), vindo ao conhecimento da Autarquia, portanto, somente com a citação na presente demanda.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 01/01/1958 a 06/06/1962 e 02/01/1972 a 20/09/1974 e da especialidade do labor ao período de 30/05/1995 a 31/10/1995, assim como à remessa necessária, tida por interposta, esta última em maior extensão, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir da data da citação (28/11/2006) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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