
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no ano de 1964, majorando, consequentemente, o coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço para 88% do salário-de-benefício; dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição de todas as prestações das diferenças monetárias anteriores a cinco anos da data da distribuição da ação (19/01/2005 - fl. 02) e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à fazenda pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000187-92.2005.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por ALCEU ADONIRIO ALDROVANDI em ação ajuizada por este, objetivando o reconhecimento de labor rural e a revisão de seu benefício, a partir da data do requerimento administrativo (21/01/1996).
A r. sentença de fls. 236/243 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Determinou o reconhecimento do período em que o autor exerceu atividade rural, de 01/01/1966 a 14/07/1968, para que seja acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS no momento da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço e condenou o réu a fazer a revisão da renda mensal do autor, alterando-se o coeficiente do cálculo de 70% para 82% incidente sobre o salário-de-benefício. Diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo de concessão do benefício nº 057.212.203-9 (21/01/1996 - fl. 202), com correção monetária nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 do TRF e 148 e 43 do STJ, bem como do Provimento nº 64/2005 da COGE, da data em que se tornaram devidas; e juros de mora, à razão de 1% ao mês, na forma do artigo 406 da Lei nº 10.406/2002. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ. Isenção de custas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursas de fls. 247/165, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural, eis que "os documentos juntados aos autos não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que não contemporâneos aos fatos". Subsidiariamente, alega a prescrição quinquenal e requer a aplicação de juros no percentual de 6% ao ano, além da redução do percentual fixado a título de verba honorária, para que não ultrapasse a 5%. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 274/277, requer o reconhecimento do labor rural no ano de 1964, em complemento aos já reconhecidos, elevando o coeficiente de cálculo para 88%, e a majoração da verba honorária para 15% dos valores devidos até a data da prolação da decisão colegiada. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Para a comprovação do labor rural o autor apresentou as seguintes provas materiais:
a) Requerimento de Justificação Administrativa, de 31/03/1993, em que o autor alega "ter exercido durante o período de 1964 a 1968, na qualidade de empregado, a função de lavrador para Rosquim Antonio Izar - Espólio, na Fazenda São Francisco do Barreiro, estabelecida no município de Jaú" (fl. 22);
b) Documento da Prefeitura Municipal de Jahu, de 28/04/1993, certificando, a pedido do autor, que "o Sr. Rosquim Antonio Izar esteve inscrito nesta Prefeitura, para pagamento de Taxas de Conservação de Estradas Municipais, no período de 01 de janeiro de 1965 a 31 de dezembro de 1968, como proprietário de imóvel rural, localizado neste município" (fl. 37);
c) Documento expedido pela Promotoria de Justiça de Jaú, em que consta o trabalho rural do autor, no período de 1964 a 1968, na Fazenda São Francisco do Barreiro - Jaú/SP, para Rosquim Antonio Izar - Espólio (fl. 38);
d) Folha de Informação Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaú, em que consta o exercício de atividades rurais, como empregado, no período de 1964 a 1968 (fl. 39);
e) Documento da 14ª Circunscrição de Serviço Militar, de 25/09/1991, certificando que na ficha do autor, alistado no ano de 1965, sua profissão era "lavrador", na "Fazenda Barreira", e residia na "Fazenda Barreiro de Antonio Izzar" (fl. 40); e
f) Certificado de Isenção do Serviço Militar, datado de 28/06/1966, em que consta o alistamento do autor em 1965 e "lavrador" como sendo a sua profissão (fl. 41).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Foram ouvidas duas testemunhas, João Lourenço (fls. 218/219) e Osvaldo Antonelli (fls. 220/221). João afirmou conhecer o autor desde "molecão", pois morava na Fazenda Mandaguari, vizinha à Fazenda Barreiro, de Sebastião Sampaio, onde a família do autor residia. Relatou que o autor tinha, aproximadamente, 9 ou 10 anos de idade quanto começou a trabalhar na roça, no cultivo de café, acompanhando seu genitor. Informou, também, que o labor era de segunda a sábado, sem registro em carteira, e que era o pai quem recebia o pagamento, a cada sessenta ou noventa dias. Osvaldo informou conhecer o autor desde 1959, pois morava e também trabalhava na mesma fazenda que Alceu. Informou que permaneceu na fazenda até meados de 1964, mas que o autor continuou na fazenda por mais quatro ou cinco anos e, posteriormente, mudou-se para Jaú para trabalhar como servente de pedreiro. Acrescentou que naquela época era comum os filhos de 12 a 14 anos irem para a roça, acompanhando os pais; e que eram estes que recebiam o pagamento. Confirmou que o labor era no cultivo de café, de segunda a sábado; contudo, afirmou que na época da colheita, trabalhavam inclusive aos domingos.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor rural de 01/01/1964 a 31/12/1964 e de 01/01/1966 a 14/07/1968.
Ressalte-se que o período de 02/01/1965 a 31/12/1965 já foi reconhecido administrativamente pela autarquia (fl. 79).
Desta forma, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1964 a 31/12/1964 e de 01/01/1966 a 14/07/1968), acrescido dos períodos de labor rural, especial e comum, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 88/89), constata-se que o demandante alcançou 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (21/01/1996), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria porporcional por tempo de serviço, com renda mensal de 88% do salário-de-benefício, conforme artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Acerca da prescrição quinquenal, tendo sido a ação proposta pelo autor em 19/01/2005 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 21/01/1996 (fl. 202), reconheço a prescrição de todas as prestações das diferenças monetárias anteriores a cinco anos da data da distribuição da ação.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, tal e qual fixada na r. sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rural no ano de 1964, majorando, consequentemente, o coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço para 88% do salário-de-benefício; dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a prescrição de todas as prestações das diferenças monetárias anteriores a cinco anos da data da distribuição da ação (19/01/2005 - fl. 02) e para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à fazenda pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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