
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor no período de 12/03/1962 a 11/03/1968 e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015282-32.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por EDUARDO MULLER NETO, objetivando o reconhecimento de tempo de labor urbano e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 197/202 julgou procedente o pedido inicial e determinou o cômputo do período laborado na empresa Indústrias Reunidas Ipiranga Ltda, de 12/03/1962 a 19/12/1969 e a consequente revisão da aposentadoria do autor, a partir da data de início do benefício (12/02/2001 - fl. 104), com parcelas acrescidas de juros moratórios e correção monetária, observado o decurso do lapso prescricional. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, a autarquia foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Isenção de custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 210/220, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, há indícios de fraude, eis que a CTPS do autor encontra-se rasurada. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos juros de mora, à correção monetária e à verba honorária fixada.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A celeuma cinge-se à comprovação de labor urbano, sem anotação no CNIS, no período de 12/03/1962 a 11/03/1968.
Para comprovar o trabalho no período consignado, o autor juntou apenas cópia da CTPS (fl. 09) e sua original (fl. 255).
É cediço que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, analisando a CTPS original do autor, verifica-se que a região em que consta o ano de sua admissão na empresa Indústrias Reunidas Ipiranga Ltda encontrava-se borrada, tendo sido, posteriormente, reescrita para constar o ano de 1962, corroborando a irregularidade aventada.
Os demais documentos presentes nos autos demonstram que a admissão, em verdade, ocorreu em 1968, isto porque há contrato de experiência com a referida empresa no período de 12/03/1968 a 12/06/1968 (fl. 128); além de comprovantes de quitação salarial (fls. 129/145), FGTS (fl. 146) e acordo para compensação de horas de trabalho (fl. 146), a partir de 12/03/1968.
Não há nada nos autos que indique o labor no período de 12/03/1962 a 11/03/1968, impossibilitando, portanto, seu cômputo como tempo de serviço e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria do autor, merecendo reforma a r. sentença impugnada.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do labor no período de 12/03/1962 a 11/03/1968 e, consequentemente, a revisão do benefício de aposentadoria do autor.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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