
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016084-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário formulado por JOÃO DA CRUZ DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento antecipado de valores já reconhecidos administrativamente, relativos à revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Contestação às fls. 22/55.
Réplica às fls. 70/72.
Sentença às fls. 74/78, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ante o acolhimento da preliminar de carência de ação.
Apelação da parte autora às fls. 81/85 pugnando, em síntese, pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
Objetiva a parte autora o pagamento imediato decorrente da revisão administrativa efetuada no auxílio-doença que percebeu no período de 04/08/2008 a 30/12/2008 (NB 531.660.411-0, fl. 09), consoante o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.
Todavia, a forma de pagamento das diferenças foi objeto do acordo celebrado na mencionada Ação Civil Pública, encontrando-se, igualmente, disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013, cujo artigo 6º assim determinou:
Os documentos de fls. 09, 56/66 demonstram suficientemente que a Autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício do autor, apurando as diferenças devidas, nos exatos termos estabelecidos no acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, com previsão de pagamento dos atrasados em 05.2021.
Revisado o benefício do autor em decorrência do acordo celebrado na Ação Civil Pública, mostra-se descabido postular o recebimento das diferenças em atraso em data anterior àquela estabelecida no cronograma de pagamento que também foi objeto da transação, vez que não consta nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das hipóteses arroladas no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013, de modo a viabilizar a antecipação de pagamento almejada. Nesse sentido os seguintes precedentes desta 10ª Turma:
Dessa forma, descabe a pretensão da parte autora de antecipar o pagamento previsto no cronograma previsto na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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