
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038723-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de cobrança de parcelas em atraso de benefício previdenciário formulado por AVELINA DOS SANTOS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores já reconhecidos administrativamente, relativos à revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação (fl. 24)
Sentença às fls. 28/29, pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento da quantia de R$ 13.085,21, apurada para 03.2013, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Apelação do INSS às fls. 34/35, pela redução da verba honorária ao mínimo legal (10%).
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pede a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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