
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012379-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez, para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, desde sua concessão, e recálculo nos moldes do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91,com o pagamento das respectivas diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fl. 54/55, proferida na vigência do NCPC, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 61/63, preliminarmente, argui a parte autora, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não oportunização de produção de provas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu', o magistrado "a quo" julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Todavia, mostra-se evidente a necessidade de realização de provas para verificação da exatidão do valor da renda mensal inicial do benefício do autor, nos moldes dos arts. 369 e 370, ambos do NCPC.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo "a quo", para regular processamento do feito, com a oportunização à parte autora de produção de provas, a fim de se aferir a exatidão do valor da rmi do benefício.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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