Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896368-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-
contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em
vezde R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu
benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991e os valores informados no CNIS,
corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do
Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896368-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896368-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de
seu auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e fixou a sucumbência em 20% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade.
Inconformada, a parte autora apelou, repisando os termos da exordial. Salientou seu direito ao
recálculo do benefício, uma vez que “sempre contribuiu para os cofres da previdência com altos
salários”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896368-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do apelo, porquanto presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação de conhecimentona qual a parte autora pede a revisão do auxílio-doença que
percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016 (NB 31/611.911.935-7, fl. 43), mediante inclusão
dos reais salários-de-contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991,
com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999.
Esse artigo dispõe que o salário-de-benefício, para os benefícios por incapacidade, consiste na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II,
da Lei n. 8.213/1991.
Aregulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/1999, que alterou a redação dos artigos
32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente, novas disposições sobre o tema
foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/2005. Todavia, os dispositivos acima extrapolaram o
poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
Nessa esteira, o regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas
hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração
do salário-de-benefício.
Frise-se: a lei, diferentemente do decreto, instituiu o cálculo do salário-de-benefício para os
benefícios por incapacidade com base unicamente nos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, independentemente da
quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o
qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n.
3.048/1999, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/1991:
"Art. 188-A
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009)."
Evidencia-se, assim, que desde a edição do Decreto n. 3.265/99, até a vigência do Decreto n.
6.939/09, o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por
incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
Sobre essa questão, reporto-me aos seguintes julgados: STJ, REsp 201102617139, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5T, DJe 19/3/2013; STJ, REsp 201100930070, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, 6T, DJe 6/12/2012; TRF3, 10T, AC 00413033320094039999, Des. Fed. Sergio
Nascimento, e-DJF3 Jud. 1: 13/10/2011, p.1957).
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, publicado em 24/5/2012:
"O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando
concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99, devem ter o salário de benefício apurado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições
mensais no período contributivo."
Por outro giro, em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto no
valor do auxílio-doença, assim dispondo:
“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Na situação em tela, a parte autora questionaovalor da prestação auferida a título de auxílio-
doença, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em vez de R$ 816,99.
Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada (fls. 11/13, Id 82488889), ela teve
rigorosamente calculado seu benefício de acordo com o artigo 29, II e § 10, da Lei n. 8.213/1991e
os valores informados no CNIS (fls. 55/60, Id 82488904), sendo destituída de fundamento sua
pretensão.
A corroborar a legalidade da apuração da renda mensal inicial, sobreveio laudo conclusivo do
perito judicial nomeado (fls. 78/80, id 82488917) atestando a correção da carta de concessão.
Veja-se (gn):
“Quesito do Juízo
A RMI da parte autora foi elaborada corretamente pela autarquia e de acordo com os dispositivos
legais?
Reposta: Afirmativa é a resposta, A RMI foi calculada corretamente e de acordo com os
dispositivos legais. O requerente não absteve a Lei 13.135 de 2015 “§ 10. O auxílio-doença não
poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,
inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a
média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
Na sua inicial o requerente dividiu o somatório das 80% maiores contribuições, pelo número de
meses das 80% maiores contribuições onde apurou R$ 1.342,34 x 0,91 = 1.221,53. Contudo esta
metodologia não levou em consideração a Lei acima citada, que de acordo com a tabela
comparativa abaixo, o auxílio doença não pode ser superior a média das últimas 12 contribuições
foi de R$ 816,99.
(...)”.
De fato, na apuração de sua RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo parágrafo 10
do artigo 29 do Plano de Benefícios, incluído pela citada Lei n. 13.135/2015. Isto é, não basta o
cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consoante dicção
do inciso II do mesmo dispositivo, sendo mister, ainda, observância ao limite do § 10. A referência
trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para
avaliação limitativa, não devendo o benefício extrapolar essa quantia.
Em suma, é preciso pautar o julgamento na razoabilidade e bom senso, sobretudo à luz da prova
carreada. Nestesautos, a autora não logrou reunirelementos elucidativos a patentear sua tese
revisional.
Em virtude da sucumbência, mantendo a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, mas deixo de majorá-los, pois já fixados no limite máximo estabelecido
pelo art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu no período de 10/11/2015 a 10/1/2016, mediante inclusão dos reais salários-de-
contribuição recolhidos e aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida
pela Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- A parte autora reclama do valor da prestação, o qual deveria corresponder a R$ 1.202,87, em
vezde R$ 816,99. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, ela teve calculado seu
benefício de acordo com o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991e os valores informados no CNIS,
corroborado pela perícia judicial.
- Na apuração da RMI, olvidou-se a parte autora do teto estipulado pelo § 10 do artigo 29 do
Plano de Benefícios, incluído pela Lei n. 13.135/2015, pois não basta o cálculo do auxílio-doença
com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
