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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:29

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N. 8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que percebeu, mediante aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.876/1999. - O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. - Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença. - A parte autora questiona o valor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54. Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei. - Citado §10 apenas contemplou um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma devesse ser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos; não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo mister, ainda, observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não devendo o benefício extrapolar essa quantia. - Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos benefícios prevista pela recente EC n. 103/2019. - Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075268-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075268-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu, medianteaplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela
Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- Aparte autora questionaovalor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria
corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54.Contudo, ao que ressai da carta de
concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei.
- Citado §10 apenas contemplouum limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma
devesseser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos;não basta o cálculo do auxílio-
doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,sendo mister, ainda,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo
acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não
devendo o benefício extrapolar essa quantia.
- Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29
da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos
benefícios prevista pela recenteEC n. 103/2019.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075268-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DENIS LUIS GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075268-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DENIS LUIS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o recálculo da renda mensal inicial de
seu auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e fixou a sucumbência em R$ 998,00, observada a
gratuidade.
Inconformada, a parte autora apelou, repisando os termos da exordial. Salientou seu direito ao
recálculo do benefício, medianteexclusão do limitadorprevisto no §10, do art. 29, da Lei n.

8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.135/2015, fruto deconversão daMP 664/2014. Enfatizou a
inconstitucionalidade formal do novo diploma.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075268-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DENIS LUIS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do apelo, porquanto presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação de conhecimentona qual a parte autora pede a revisão do auxílio-doença que
percebeu no período de 15/12/2016 a 31/3/2017, medianteaplicação do artigo 29, II, da Lei n.
8.213/1991, afastando-se a limitação prevista no §10.
Esse artigo dispõe que o salário-de-benefício, para os benefícios por incapacidade, consiste na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II,
da Lei n. 8.213/1991.
Aregulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/1999, que alterou a redação dos artigos
32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente, novas disposições sobre o tema
foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/2005. Todavia, os dispositivos acima extrapolaram o
poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
Nessa esteira, o regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado
como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas
hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração
do salário-de-benefício.
Frise-se: a lei, diferentemente do decreto, instituiu o cálculo do salário-de-benefício para os
benefícios por incapacidade com base unicamente nos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo, independentemente da
quantidade de contribuições realizadas pelo segurado.
A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o
qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n.
3.048/1999, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/1991:
"Art. 188-A
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício

consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data
do início do benefício (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009)."
Evidencia-se, assim, que desde a edição do Decreto n. 3.265/1999, até a vigência do Decreto n.
6.939/2009, o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por
incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
Sobre essa questão, reporto-me aos seguintes julgados: STJ, REsp 201102617139, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5T, DJe 19/3/2013; STJ, REsp 201100930070, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, 6T, DJe 6/12/2012; TRF3, 10T, AC 00413033320094039999, Des. Fed. Sergio
Nascimento, e-DJF3 Jud. 1: 13/10/2011, p.1957).
No mesmo sentido, confira-se o enunciado da Súmula n. 57 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, publicado em 24/5/2012:
"O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando
concedidos na vigência da Lei n. 9.876/99, devem ter o salário de benefício apurado com base na
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período
contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições
mensais no período contributivo."
Por outro giro, em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu um teto no
valor do auxílio-doença, assim dispondo:
“§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)
salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Na situação em tela, a parte autora questionaovalor da prestação auferida a título de auxílio-
doença, o qual deveria corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54.
Contudo, ao que ressai da carta de concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente
calculado na forma da lei.
Ora! O citado §10 apenas contemplouum limitador para apuração da RMI e não indicou que a
mesma devesseser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos.
De fato,não basta o cálculo do auxílio-doença com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,sendo
mister, ainda, observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo
dispositivo acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa,
não devendo o benefício extrapolar essa quantia.
Com efeito, foi necessário impor uma redução no valor da RMI do auxílio-doença, como medida
deequilíbrio financeiro e atuarial do sistema, a fimevitar que o valor da prestação previdenciária
suplantasse aúltima remuneração do segurado na ativa, inibindo-o, assim, do retornoao trabalho.
Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou incongruênciada norma em comento,
muito pelocontrário, referido parágrafo 10 do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena
conformidade com a nova sistemática de cálculo dos benefícios prevista pela recenteEC n.
103/2019.
Em suma, é preciso pautar o julgamento na razoabilidade e bom senso, sobretudo à luz da prova
carreada. Nestesautos, a autora não logrou reunirelementos elucidativos a patentear sua tese
revisional.
Em virtude da sucumbência, mantendo a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.200,00, já majorados por força recursal,à luz
do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI À LUZ DO ART. 29, II E § 10 DA LEI N.
8.213/1991. CORREÇÃO DO CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda ordinária, na qual a parte autora formula pedido de revisão do auxílio-doença que
percebeu, medianteaplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação conferida pela
Lei n. 9.876/1999.
- O salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991.
Precedentes.
- Em 17 de junho de 2015 sobreveio a Lei n. 13.135/2015, a qual incluiu o § 10 ao artigo 29 da Lei
n. 8.213/1991, estabelecendo um teto no valor do auxílio-doença.
- Aparte autora questionaovalor da prestação auferida a título de auxílio-doença, o qual deveria
corresponder a R$ 2.274,32, em vez de R$ 1.211,54.Contudo, ao que ressai da carta de
concessão acostada, seu benefício restou rigorosamente calculado na forma da lei.
- Citado §10 apenas contemplouum limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma
devesseser fixada pela média dos 12 últimos salários contributivos;não basta o cálculo do auxílio-
doença com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,sendo mister, ainda,
observância ao limite do § 10 do citado artigo 29 da LB. A referência trazida pelo dispositivo
acerca dos últimos doze salários-de-contribuição é parâmetro para avaliação limitativa, não
devendo o benefício extrapolar essa quantia.
- Não se verifica inconstitucionalidade da norma em comento. Referido parágrafo 10 do artigo 29
da Lei n. 8.213/1991 encontra-se em plena conformidade com a nova sistemática de cálculo dos
benefícios prevista pela recenteEC n. 103/2019.
- Em virtude da sucumbência, mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários advocatícios, ora majorados, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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