Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004097-33.2018.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão da apreciação da
especialidade da atividade exercida, no período de 7/8/2003 a 25/2/2008, em outra ação, que
tramitou perante o JEF, ainda que sem o correspondente pedido do autor.
- Incabível a rediscussão da especialidade da atividade do autor nestes autos, por esbarrar na
coisa julgada material.
- Significa dizer que a apreciação (procedência ou não) da especialidade da atividade exercida
em todo o período de trabalho, ainda que não haja pleito, é sentença com resolução de mérito,
sendo passível de recurso, nos termos do CPC/2015.
- No entanto, formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004097-33.2018.4.03.6102
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERTE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5004097-33.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERTE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
segurado em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento na coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
Requer a reforma da sentença, sob a alegação de que na outra ação, que tramitou perante o JEF,
embora não tenha sido pedido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de
7/8/2003 a 25/2/2008, a sentença houve por bem apreciá-lo, reconhecendo-a somente até
31/12/2003 e rejeitando-a no restante daquele interregno. Sustenta que, nesse caso, não haveria
coisa julgada em seu desfavor.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004097-33.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERTE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão da apreciação da
especialidade da atividade exercida, no período de 7/8/2003 a 25/2/2008, em outra ação, que
tramitou perante o JEF, ainda que sem o correspondente pedido do autor.
Incabível a rediscussão da especialidade da atividade do autor nestes autos, por esbarrar na
coisa julgada material.
Significa dizer que a apreciação (procedência ou não) da especialidade da atividade exercida em
todo o período de trabalho, ainda que não haja pleito, é sentença com resolução de mérito, sendo
passível de recurso, nos termos do CPC/2015.
No entanto, formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. JUÍZO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE NOVA E IDÊNTICA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DE COISA JULGADA MATERIAL. VIA ADEQUADA PARA DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, CAPUT, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(...)
2. A reversão de julgamento de mérito acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos
termos da sistemática processual civil em vigor, reclama o manejo de competente ação rescisória,
actio autônoma, a teor do art. 485, caput, do CPC.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 873.884/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
02/03/2010, DJe 29/03/2010)
Diante desse cenário, impõe-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito.
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A questão posta refere-se à existência ou não de coisa julgada, em razão da apreciação da
especialidade da atividade exercida, no período de 7/8/2003 a 25/2/2008, em outra ação, que
tramitou perante o JEF, ainda que sem o correspondente pedido do autor.
- Incabível a rediscussão da especialidade da atividade do autor nestes autos, por esbarrar na
coisa julgada material.
- Significa dizer que a apreciação (procedência ou não) da especialidade da atividade exercida
em todo o período de trabalho, ainda que não haja pleito, é sentença com resolução de mérito,
sendo passível de recurso, nos termos do CPC/2015.
- No entanto, formada a coisa julgada material, não há como ser renovado o pedido.
- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
