Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188832-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA.
PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC/2015.
3. Visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria, requerida em
25/08/2006, em 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n.
9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi
ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
II, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188832-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO FRANCISCO DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188832-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO FRANCISCO DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão de benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença (ID – 28803735) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o
tempo de serviço especial exercido nos períodos de 09/08/1971 a 14/01/1972, de 05/04/1972 a
20/02/1980, e de 01/03/1980 a 02/10/2006, e converter o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. Determinou o pagamento dos valores devidos,
devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim,
concedeu a tutela de urgência para a implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 28803741), alegando, preliminarmente, tanto a
decadência ao direito de pleitear a revisão do benefício, quanto a existência de coisa julgada, ao
argumento de que o autor ajuizou pedido idêntico em momento anterior na 1ª Vara Cível de
Taquaritinga (nº 0002504-48.2012.8.26.0619), requerendo, desse modo, a extinção do processo
sem a resolução de mérito. No mérito, alega não ter comprovado o autor o exercício de atividade
especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 no cálculo dos juros moratórios e da correção monetária e a prescrição
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188832-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO FRANCISCO DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Em preâmbulo, ressalto a existência de outra demanda de natureza previdenciária aforada em
nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0002504-48.2012.8.26.0619 (ID - 28803677),
perante a 1ª Vara Cível de Taquaritinga, em 12/04/2012, no qual objetivou a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da atividade
especial exercida no período de 01/03/1980 a 02/10/2006, cuja sentença julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, e que, após remessa oficial e recurso interposto junto a
esta E. Corte (nº 0000944-65.2014.4.03.9999), o acórdão (ID - 28803681) julgou improcedente o
pedido para negar a especialidade do período de 01/03/1980 a 02/10/2006. No presente feito, a
parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o
reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 09/08/1971 a 14/01/1972, de
05/04/1972 a 20/02/1980, e de 01/03/1980 a 02/10/2006.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, vez
que requerido anteriormente em feito diverso, uma vez que o pleito formulado no processo nº
0002504-48.2012.8.26.0619 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar que o Poder Judiciário está à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação
deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando
tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV
- Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
PREJUDICDA - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora
movera outra ação idêntica no Juizado Especial Federal de Franca (autos n. 0003328-
20.2013.4.03.6318), julgada improcedente diante da ausência de carência, sobrevindo o trânsito
em julgado em 10/3/2015. - Em 21/10/2014, quando ainda em curso a ação anterior, a parte
autora ajuizou esta ação, na Vara Única da Comarca de Pedregulho, para a concessão de
benefício por incapacidade. - Note-se que a parte autora omitiu a propositura de ação pretérita e,
ao narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido na petição inicial desta ação, sequer
apontou ter havido alteração da situação fática. - Uma vez em trâmite outra ação previdenciária,
restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes,
contribui para o congestionamento da Justiça. - Coisa julgada reconhecida de ofício. Processo
extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação. (TRF-3 - Ap: 00283826120174039999
SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 27/11/2017,
NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ressalte-se, que fora oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar quanto à
ocorrência de coisa julgada, por meio de contrarrazões (ID - 28803734), sob o pálio do princípio
da não surpresa previsto no art. 10, do Código de Processo Civil/2015, a qual se quedou inerte.
Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V
do CPC/2015.
Os períodos de 09/08/1971 a 14/01/1972, e de 05/04/1972 a 20/02/1980, não faziam parte do
pedido da primeira ação, entretanto, aplica-se a eles a decadência.
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, prevê o prazo de decadência para a revisão de RMI de
benefício e a prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época
própria:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
Desta forma, no tocante à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
140.269.868-0), verifico que objeto da revisão é a renda mensal inicial/ tipo do benefício
previdenciário, portanto, trata-se de revisão do ato de seu deferimento, logo, sujeita ao prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como
se calcula a renda mensal inicial.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria,
requerida em 25/08/2006, na data de 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a
presente ação foi ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II,
do CPC/2015.
Dessa forma, reconhecida a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a existência da
coisa julgada, e por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, V do CPC, quanto ao período de 01/03/1980 a 02/10/2006, e extinguir do processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por decadência, quanto aos
períodos de 09/08/1971 a 14/01/1972, e de 05/04/1972 a 20/02/1980, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA.
PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
V do CPC/2015.
3. Visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria, requerida em
25/08/2006, em 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n.
9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi
ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
II, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a existência
da coisa julgada, e por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, V do CPC, quanto ao período de 01/03/1980 a 02/10/2006, e extinguir do processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por decadência, quanto aos
períodos de 09/08/1971 a 14/01/1972, e de 05/04/1972 a 20/02/1980, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
