Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001764-84.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando
o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao
que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito
em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a
perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o
interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos,
restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais
irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse
processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recursos de apelação prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001764-84.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DIMAS DA SILVA
JUNHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-84.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
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JUNHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 165.182.803-0 - DIB 28/10/2009), considerando o tempo de contribuição calculado em
acordão, já transitado em julgado, de 42 anos, 8 meses e 11 dias, na DER, com o afastamento da
incidência do fator previdenciário. Sucessivamente, requer a inclusão na contagem de tempo de
contribuição do período especial de 16/11/2004 a 27/10/2009, não computado pela autarquia,
para fins de majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o
benefício previdenciário, desde a DER, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo pertinente
ao novo tempo de contribuição apurado, de 38 anos, 8 meses e 9 dias, com renda mensal inicial
a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Condenou a autarquia ao
pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. No
tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, condenou o réu a pagar
ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condenou o autor a
pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária, e consideradas, em qualquer caso,
as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
Apelou a parte autora, para que sejam reafirmados os termos do acordão já transitado em julgado
e diante disso revisto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria com o total de 42 anos 8 meses e 11 dias de
tempo de contribuição, assim como na realização de novo cálculo do fator previdenciário e RMI.
Aduz, ainda, que faz jus a procedência da ação e, mesmo que procedente o pedido subsidiário
proposto, não há que se falar em condenação de honoráriosadvocatícios por parte do autor.
Por sua vez, apelou o INSS, requerendo a incidência da correção monetária na forma da Lei
11.960/2009, considerando que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº
870.947/SE e danecessidade de modulação de seus efeitos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaramquanto àeventual ocorrência de ausência de
interesse processual, por inadequação da via eleita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001764-84.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE DIMAS DA SILVA JUNHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DIMAS DA SILVA
JUNHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Como se observa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165.182.803-0) foi
concedido judicialmente (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), após acórdão transitado em
julgado, proferido por esta E. Corte, tendo sido negado provimento ao agravo legal interposto pelo
INSS e rejeitados os embargos de declaração.
O v. acórdão (ID 8127363) transitou em julgado em 13/03/2014 (ID 8127364), nos seguintes
termos:
“Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida nos períodos de 17/03/1981 a
22/04/1988, 02/05/1988 a 05/12/1995, 05/01/1996 a 05/03/1997 e 16/11/2004 a 27/10/2009, com
o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente (fls. 110/111), o somatório do tempo
de serviço da parte autora alcança um total de 42 (quarenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 11
(onze) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de
aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso 11, 28 e 29 da Lei n°8.213/91.”
Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa
julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja
decisão por sentença não comporte mais recurso.
Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando o
tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao que
decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito em
julgado e consequente pagamento.
Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de inconformismo com o tempo de serviço
computado e o valor do benefício apurado, considerando o que decidido naqueles autos.
A propósito, cumpre destacar que, ultrapassada a fase de apuração do “quantum” a ser pago, não
é possível a abertura de novo processo de conhecimento para desconstituição do título para
discutir valores complementares, eis que tal questão compõe incidente do processo executivo.
Com efeito, destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores
devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam
o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos,
restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido
considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar
decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
Desta forma, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais
irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse
processual no ajuizamento da presente demanda.
Ante ao exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS,
nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese o pedido, nestes autos, ser de revisão do benefício previdenciário, considerando
o tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 11 dias, tal pleito está intimamente atrelado ao
que decidido em outro feito (Processo 0000974-02.2010.4.03.6003), sobre a qual recaiu o trânsito
em julgado e consequente pagamento.
2. Destaque-se que a fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a
perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autorizam o
interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos,
restando evidenciada, por conseguinte, a inadequação da via eleita pela parte autora.
3. Caso em que, dispondo a parte de meio processual adequado para questionar eventuais
irregularidades na fase de execução dos autos n. 0000974-02.2010.4.03.6003, falta-lhe interesse
processual no ajuizamento da presente demanda.
4. De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recursos de apelação prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
