Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523088-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador ASSOCIAÇÃO
ATLÉTICA IGARAÇUENSE, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito
ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos - em decorrência do vínculo
mantido entre 15/7/1990 e 15/7/1998 -, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, foi
resolvida por sentença de mérito, posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a
relação de emprego com a referida associação desportiva, bem assim as diferenças salariais
decorrentes, as quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
- Presença, ainda, de razoáveis elementos contemporâneos de prova material, como prestações
de contas e recibos de pagamentos; houve os recolhimentos previdenciários pertinentes.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da concessão do benefício (30/12/2015), momento em que o
autor instruiu o pedido com a reclamatória trabalhista. Precedente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel CPC e Súmula 111
do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal; todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma
processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
(200 sm).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523088-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523088-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição para computar os novos salários-de-contribuição obtidos em processo trabalhista.
O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a parte autora apelou, defendendo a procedência do pedido; enfatiza que o
segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período
básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que deixaram de ser adimplidas
regularmente pelo empregador e, assim, possibilitar a revisão dos proventos.
Sem contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5523088-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDO CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A pretensão é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.937.216-5),
mediante incorporação, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição majorados por
força de sentença proferida em processo trabalhista.
O cálculo da RMI tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina)".(Redação dada pela Lei n. 8.870/94)
Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria.
Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado
à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator
previdenciário.
Na hipótese, a parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador
ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA IGARAÇUENSE, na qual obteve, por decisão de mérito, o
reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos - em
decorrência do vínculo mantido entre 15/7/1990 e 15/7/1998 -, com repercussão nos salários-de-
contribuição.
Observo que o INSS não figurou na lide obreira, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 472 do
CPC/73 (art. 506 do NCPC), de modo que a coisa julgada material não atinge a autarquia
previdenciária.
Eis a redação do artigo:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada
em relação a terceiro".
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros.
Ora, na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura
prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada
por outras provas. Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada
perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do
convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Em vários outros casos, este relator entendeu pela impossibilidade de revisão de benefício
previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou
acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de
quaisquer provas relevantes.
Mas o presente caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara do Trabalho de
Jaú/SP, foi resolvida por sentença de mérito (pdf 29/35, id 52229002), posteriormente mantida em
grau de recurso, reconhecendo a relação de emprego com a referida associação desportiva, bem
assim as diferenças salariais decorrentes, as quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do
segurado.
Constato, ademais, a presença de razoáveis elementos contemporâneos de prova material, como
prestações de contas e recibos de pagamentos (pdf 121/149; 167/186).
Houve, ainda, os recolhimentos previdenciários pertinentes (pdf 505, id 52229029).
No mais, não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam aqui, por força da coisa
julgada.
No caso, não há ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. Nesse sentido: "(...) E no
que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor
reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do
produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 3.
E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela
parte autora, com a exordial". (TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017, FONTE_REPUBL.).
Desnecessária, por isso, a produção de outras provas. In casu, reputo suficiente a prova
produzida à comprovação das contingências da relação de emprego da parte autora mantida
durante o período de 15/7/1990 e 15/7/1998 e, ipso facto, para fins de revisão do período básico
de cálculo utilizado na composição da RMI (DIB 30/12/2015).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERACIDADE (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhista s em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento."
(TRF1, AMS 2001.38.00.003288-1, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1ªT,
julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido."
(TRF2, AGTAC 379073, Proc. 2003.51.02.002633-9, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, 1ªT Espec, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411)
Acerca do cálculo do salário-de-benefício, o art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, dispõe:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva”.
No mais, o teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
Passo a examinar os consectários.
O termo inicial da revisão conta-se da concessão do benefício (30/12/2015), momento em que o
autor instruiu o pedido com a reclamatória trabalhista.
Nesse sentido: "(...) O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição". (REsp 1.637.856/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2T, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel CPC e Súmula 111
do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos (200 sm).
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço da apelação e lhe dou provimento
para julgar procedente o pedido e: (a) condenaro INSS a proceder ao recálculo da RMI da
aposentadoria do autor, incorporando os novos salários-de-contribuição no período básico de
cálculo (PBC), aferíveis durante o vínculo de trabalho de 15/7/1990 a15/7/1998, observado o
limite máximo do salário-de-contribuição; (b)determinaro pagamento dos efeitos financeirosa
contardo requerimento administrativo – DER 30/12/2015; (c) explicitar a verba sucumbencial e a
forma de aplicação dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA
AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e
legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-
de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n°
8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos
últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de
aposentadoria. Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o
segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse
a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei,
observado o fator previdenciário.
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador ASSOCIAÇÃO
ATLÉTICA IGARAÇUENSE, na qual obteve, por decisão de mérito, o reconhecimento do direito
ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos - em decorrência do vínculo
mantido entre 15/7/1990 e 15/7/1998 -, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser
utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da
efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com
base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de
conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas
relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara do Trabalho de Jaú/SP, foi
resolvida por sentença de mérito, posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a
relação de emprego com a referida associação desportiva, bem assim as diferenças salariais
decorrentes, as quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
- Presença, ainda, de razoáveis elementos contemporâneos de prova material, como prestações
de contas e recibos de pagamentos; houve os recolhimentos previdenciários pertinentes.
Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista.
Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no
artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº
8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei
8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da concessão do benefício (30/12/2015), momento em que o
autor instruiu o pedido com a reclamatória trabalhista. Precedente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de
modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, deve o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do novel CPC e Súmula 111
do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal; todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma
processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos
(200 sm).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
